No cálculo dos tributos devidos no Simples Nacional não é considerado receita de venda ou revenda de mercadorias o valor do ICMS ST

O momento do nascimento da obrigação tributária do ICMS, ocorre, via de regra, em cada saída da mercadoria do estabelecimento, resultando no fato gerador tradicional.

De acordo com o art. 155, § 2°, XII, alínea ‘b’ da CF/88 cabe à lei complementar dispor sobre substituição tributária.

O art.6.º da Lei Complementar n.º 87/96 estabelece que lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário.

E ainda, o art. 6.º, § 1.º da Lei Complementar n.º 87/96 dispõe que a responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações subsequentes.

Desse modo, a Lei Complementar n.º 87/96 traz o modelo nacional da substituição tributária, mas caberá lei estadual dispor sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações subsequentes, prevendo quem é o contribuinte substituto e o substituído, qual será à base de cálculo e a margem de valor agregado, trazendo mais segurança ao contribuinte em observância ao princípio da legalidade.

No regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes a lei estadual atribui a responsabilidade ao contribuinte do ICMS (contribuinte substituto) para reter e efetuar o pagamento do ICMS devido pelas operações subsequentes com mercadorias sujeitas ao regime (fato gerador presumido) a ser realizado pelo contribuinte substituído. 

Na operação interna contribuinte substituto, normalmente é o primeiro na cadeia de comercialização, o fabricante ou o importador, que serão responsáveis pelo pagamento do valor do ICMS incidente nas subsequentes operações realizadas por estabelecimento distribuidor, atacadista ou varejista, até sua saída destinada a consumidor final. Podendo também ser contribuinte substituto os distribuidores ou atacadistas possuidores de regime especial que os torne substitutos tributários.

Enquanto que nas operações interestaduais, a cláusula oitava do Convênio ICMS 142/18 prevê que será contribuinte substituto o remetente que promover operações interestaduais com bens e mercadorias especificadas em convênio ou protocolo assinado entre as unidades federadas de origem e destino que disponha sobre o regime de substituição tributária, devendo reter e recolher o ICMS relativo às operações subsequentes devido à unidade federada de destino, mesmo que o imposto tenha sido retido anteriormente.

O art.13 da Lei Complementar n.º 123/2006, ao disciplinar sobre os tributos abrangidos pelo Simples Nacional, estabelece que tal regime implica no recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos impostos e contribuições que especifica.

No entanto, o art.13, § 1.º, inciso XIII, alínea ‘a’ da Lei Complementar n.º 123/2006 determina que o recolhimento na forma especificada no Simples Nacional não exclui a incidência do ICMS devido na qualidade de contribuinte substituto das operações subsequentes, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas.

Na hipótese da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional se encontrar na condição de substituta tributária do ICMS, no cálculo dos tributos devidos no Simples Nacional não será considerado receita de venda de mercadorias o valor do ICMS a título de substituição tributária, na forma do art. 28, § 4.º da Resolução CGSN n.º 140/18.

Neste caso, um produto “X” foi vendido pelo seu valor de R$ 1.000,00, mais R$ 90,00 a título de substituição tributária do ICMS. O valor da receita bruta dessa venda será R$ 1.000,00, não R$ 1.090,00.

Neste contexto, cabe destacar que os valores de ICMS pagos por substituição tributária pela empresa optante pelo regime do Simples Nacional, não entram na conta do limite ou sublimite anual de receita bruta, quando estiver na condição de contribuinte substituto. 

Outro detalhe a salientar, o substituto tributário deverá recolher o imposto sobre a operação própria pelo Simples Nacional e segregar a receita correspondente como “não sujeita à substituição tributária e não sujeita ao recolhimento antecipado do ICMS”, de acordo com o art. 28, inciso I da Resolução CGSN n.º 140/18.

Sendo que o imposto devido de responsabilidade por substituição tributária será calculado nos termos art. 28, § 2.º ou § 3.º da Resolução CGSN n.º 140/18 e recolhido em guia própria, tendo em vista a legislação de cada Estado.

Ana Cristina Martins Pereira. A autora é advogada tributarista, especializada em defesa de autos de infração de ICMS, Pós-Graduada em Direito Tributário pela ESA – Escola Superior de Advocacia. Consultora jurídico/tributária. Sócia fundadora da MG Treinamentos. Professora da Escola fazendária do Estado do Rio de Janeiro. Palestrante do CRC-RJ e SESCON-RJ. Autora dos Livros: Regulamento do ICMS/RJ Anotado e Regulamento do ISS do Município do Rio de Janeiro Anotado e Desenvolvedora de conteúdos para o departamento fiscal das empresas.

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