Possibilidade de crédito do PIS/Pasep e da Cofins nas aquisições de bens e serviços de Microempreendedor individual (MEI)

No regime não – cumulativo das contribuições, não há necessariamente uma transferência de créditos pelo fornecedor da mercadoria como ocorre com o ICMS e o IPI em que o comprador da mercadoria deve conferir estes tributos destacados na nota fiscal de aquisição para poder se creditar, pois a incidência tributária destes impostos está ligada às operações realizadas pelos contribuintes e não as receitas auferidas, ou seja, compensa-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores.

Desse modo os créditos do PIS/PASEP e da COFINS não estão vinculados àquilo que foi pago na operação anterior, mas somente as hipóteses descritas no art.3º das Leis nºs10.637/2002 e 10.833/2003 possibilitam a apropriação de créditos, tendo em vista que o fato gerador dessas contribuições não são as operações realizadas pela empresa, mas as receitas auferidas pela mesma.

De acordo com o art. 58, § 3º da Resolução CGSN 140/18 as pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, observadas as vedações previstas e demais disposições da legislação aplicável, podem descontar créditos calculados em relação às aquisições de bens e serviços de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional.

Os arts. 18-A, §1º e 18-E, §3º da Lei Complementar nº 123, de 2006 estabelecem que o MEI é empresário individual que se enquadra na definição do art. 966 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), não organizado sob a forma de sociedade, constituindo-se numa modalidade de microempresa. 

Contudo ao tratar das vedações ao direito de crédito e das condições para que este se implemente, as Leis instituidoras da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, respectivamente Lei nº 10.637, de 2002, e Lei nº 10.833, de 2003, estabelecem:

Art. 3º.

(…)

§ 2oNão dará direito a crédito o valor:(Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)

I – de mão-de-obra paga a pessoa física; e (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)

II – da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição. (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)

A primeira vedação ao crédito do PIS/Pasep e da Cofins consta no inciso I do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.637/2002 e no inciso I do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003 e trata do valor de mão-de-obra paga a pessoa física, mas não se aplica ao MEI por ser este empresário individual que se enquadra na definição do art. 966 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil) e equiparado à pessoa jurídica conforme a legislação do Imposto de Renda nos termos do art. 162, § 1º, inciso I do Decreto nº 9.580/2018.

O art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019 determina que são contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita ou faturamento as pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do Imposto sobrea Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ). 

Portanto, o MEI é equiparado às pessoas jurídicas para fins de incidência das regras de creditamento do art. 3º das Leis nº 10.637, de 2002, e nº 10.833, de 2004.

A segunda causa da vedação contida no inciso II do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002 e no inciso II do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003 alcança as aquisições de bens e serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições, vale dizer, daqueles bens e serviços beneficiados por qualquer uma das formas de desoneração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins tais como isenção, alíquota zero, suspensão ou não incidência.

O inciso VI do § 3º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006, prevê a isenção subjetiva para o MEI enquadrado no Simei em relação aos tributos relacionados nos incisos I a VI do seu art. 13, estando a isenção da Cofins e da contribuição para o PIS/Pasep elencadas, respectivamente, nos incisos IV e V. Neste caso, sendo o MEI, o fornecedor, o bem ou serviço que dele for adquirido não estará sujeito ao pagamento das contribuições, por força do tratamento isentivo que lhe é concedido.

A segunda parte do inciso II do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002 e do inciso II do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003 destaca que a isenção é uma dessas operações de fornecimento não sujeitas ao pagamento das contribuições e determina que, nos casos de aquisição de bens ou serviços cuja operação foi contemplada com isenção das contribuições (apenas neste caso), a regra geral de não apropriação de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins fica restrita às situações em que os bens ou serviços fornecidos sejam:

a) revendidos (em qualquer hipótese); ou

b) utilizados como insumos na elaboração de produtos ou serviços que sejam vendidos em operações não sujeitas à incidência ou sujeitas à incidência com alíquota zero ou com isenção dessas contribuições.

Assim, a contrario sensu, a vedação à apropriação de créditos da Contribuição do PIS/Pasep e da Cofins em caso de aquisição de bens e serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições não se aplica às situações em que bens e serviços sejam adquiridos com isenção e posteriormente sejam utilizados como insumos na elaboração de produtos ou serviços que sejam vendidos em operações sujeitas ao pagamento da Contribuição do PIS/Pasep e da Cofins.

Por fim, a Solução de Consulta nº 303 – Cosit de 17 de dezembro de 2019 chegou a seguinte conclusão quanto a possibilidade de crédito do PIS/Pasep e da Cofins nas aquisições de bens e serviços de Microempreendedor individual (MEI) :

Observadas as disposições da legislação aplicável, para as pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa do PIS/PASEP e da   Cofins, a apropriação de créditos da contribuição: 

a) é vedada nas situações em que os bens e os serviços adquiridos de pessoa jurídica enquadrada como MEI são revendidos (com incidência ou não da contribuição nesta operação), ou utilizados como insumo na elaboração de produtos ou na prestação de serviços que sejam vendidos ou prestados em operações não sujeitas ao pagamento da contribuição; e 

b) é permitida nas hipóteses em que os bens e os serviços adquiridos de pessoa jurídica enquadrada como MEI são utilizados como insumo na elaboração de produtos ou na prestação de serviços que sejam vendidos ou prestados em operações sujeitas ao pagamento da contribuição.

Ana Cristina Martins Pereira. A autora é advogada tributarista, especializada em defesa de autos de infração de ICMS, Pós-Graduada em Direito Tributário pela ESA – Escola Superior de Advocacia. Consultora jurídico/tributária. Sócia fundadora da MG Treinamentos. Professora da Escola fazendária do Estado do Rio de Janeiro. Palestrante do CRC-RJ e SESCON-RJ. Autora dos Livros: Regulamento do ICMS/RJ Anotado e Regulamento do ISS do Município do Rio de Janeiro Anotado e Desenvolvedora de conteúdos para o departamento fiscal das empresas.

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