A Secretaria de Estado e Fazenda do Estado do Rio de Janeiro com intuito de aprimorar os controles fiscais sobre a fruição de incentivos e benefícios de natureza tributária dispostos no manual de benefícios fiscais instituído pelo Decreto nº 27.815/01, está exigindo o valor do ICMS desonerado no XML da NFe ou NFC-e e no preenchimento da EFD ICMS/IPI a partir de 01.04.2019.
O ICMS desonerado, é aquele que o contribuinte que possui benefício fiscal esteja desobrigado a recolher total ou parcial. Neste caso deverá ser utilizado as fórmulas constantes na Resolução SEFAZ nº 13/2019 para achar o valor do ICMS desonerado.
Somente os contribuintes do ICMS com CRT (Código do Regime Tributário), campo CRT no XML da NF-e/NFC-e: 3 – Regime normal ou 2 – Simples Nacional – excesso de sublimite da receita bruta, caso tenha ultrapassado o sublimite estadual, nos termos do § 1º do art. 20 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, localizados neste Estado, possuidores de benefícios fiscais constantes no manual de benefícios fiscais, em razão das exigências impostas pelo Decreto nº 46.536/2018, pela Resolução SEFAZ nº 13/2019 e pela Portaria SUCIEF nº 55/2019 devem comprimir com esta exigência.
Está fora desta exigência os contribuintes do ICMS com CRT (Código do Regime Tributário), campo CRT no XML da NF-e/NFC-e: 1 – Simples Nacional.
De acordo com o art. 7º da Resolução SEFAZ nº 13/2019 fica dispensada a obrigação do preenchimento de informações relativas à desoneração do ICMS quando decorrente de hipóteses:
I – de “Não Incidência”:
a) não previstas no Manual de Benefícios;
b) previstas nos incisos XXV e XXVI do art. 40 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996;
II – classificadas como “Suspensão” no Manual de Benefícios.
Ana Cristina Martins Pereira. A autora é advogada tributarista, especializada em defesa de autos de infração de ICMS, Pós-Graduada em Direito Tributário pela ESA – Escola Superior de Advocacia. Consultora jurídico/tributária. Sócia fundadora da MG Treinamentos. Professora da Escola fazendária do Estado do Rio de Janeiro. Palestrante do CRC-RJ e SESCON-RJ. Autora dos Livros: Regulamento do ICMS/RJ Anotado e Regulamento do ISS do Município do Rio de Janeiro Anotado e Desenvolvedora de conteúdos para o departamento fiscal das empresas.
2 Comentários
As regras de preenchimento de documento fiscal e escrituração, publicada pela SEFAZ RJ em 03/04/19 (última atualização), não demonstra exemplo de cálculo do ICMS desonerado, com redução de alíquotas. Uma vez que nessa situação a Base de cálculo não é reduzida. Você teria alguma ideia, de como fazer ?
Wesley, Acho que você está falando da hipótese de benefício de redução da base de cálculo que pode se debitar do ICMS pela aplicação direta da alíquota efetiva sobre o valor da operação. O manual de benefício deu o exemplo com produto da cesta básica que tem redução de base de cálculo que resulta na alíquota de 7%