A saga da suspensão do regime de substituição tributária do ICMS no Estado do Rio de Janeiro tem novidade com a publicação da Lei nº 10.688/25

A Lei Estadual nº 9.428/21 alterou o artigo 22 da Lei nº 2.657/96 e suspendeu a aplicação do regime de substituição tributária nas operações internas envolvendo “água mineral ou potável envasada, leite, laticínios e correlatos, vinhos, vinhos espumosos nacionais, espumantes, filtrados doces, sangria, sidras, cavas, champanhes, proseccos, cachaça, aguardente e outras bebidas destiladas ou fermentadas, quando produzidos por cachaçarias, alambiques ou estabelecimentos industriais localizados no Estado do Rio de Janeiro.” A partir de 1º de junho de 2022, o Decreto nº 48.039/22 regulamentou a Lei Estadual nº 9.428/21 e estendeu a suspensão do regime de substituição tributária a todas as operações envolvendo as mercadorias listadas nos itens 03, 39, 40 e 72 do Anexo da Lei nº 2.657/96, independentemente de terem sido produzidas no Estado do Rio de Janeiro ou não. Entretanto, a constitucionalidade do Decreto nº 48.039/22 foi questionada pela ADERJ – Associação de Atacadistas e Distribuidores do Estado…

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