Intimação de auto de infração por meio do DEC

O Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DeC é mais um serviço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro – SEFAZ RJ disponibilizado ao contribuinte.

Por meio deste canal de comunicação eletrônico os contribuintes poderão receber comunicações, notificações, intimações e autos de infração da Secretaria de Estado de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, referentes às suas situações fiscais garantindo-se o sigilo fiscal.

O acesso ao sistema é realizado através da opção “DeC e e-Procuração” constante das opções de “serviços” do portal eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro no endereço http://www.fazenda.rj.gov.br/. Para acessá-lo o contribuinte deverá estar enquadrado nas hipóteses de credenciamento previstas na legislação. O acesso ao DeC é realizado exclusivamente por autenticação digital através do certificado digital da cadeia ICP-Brasil.

A Caixa Postal Virtual é o local em que serão disponibilizadas as mensagens encaminhadas pela SEFAZ/RJ.

Embora a CPV (Caixa Postal Virtual) seja única por número base do CNPJ, para cada estabelecimento é atribuída uma subcaixa distinta, mesmo que seja estabelecimento único. Assim, as mensagens enviadas pela SEFAZ RJ estarão dispostas na subcaixa do respectivo estabelecimento. O acesso é permitido:

▪ No caso de pessoa física com Inscrição Estadual (Produtor Rural ou Leiloeiro): o acesso se dá pelo próprio (com e-CPF) ou pelo seu procurador (com e-CPF ou e-CNPJ) nomeado por e-Procuração para essa finalidade;

▪ No caso de pessoa jurídica: o acesso se dá pelo próprio com o seu e-CNPJ ou pelo seu procurador (com e-CPF ou e-CNPJ) nomeado por e-Procuração para essa finalidade.

Lavrado o auto de infração, o contribuinte será notificado do lançamento. A forma de comunicação mais usual é a intimação através do CPV (Caixa Postal Virtual).

Considerar-se-á realizada a comunicação no dia e hora em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica, que é o momento em que a CPV (Caixa Postal Virtual) é acessada na forma do Decreto-Lei nº 05/1975, art. 216, III.

Na hipótese de não se efetivar a consulta em até 10 (dez) dias após o envio da comunicação, a ciência será considerada automaticamente realizada no 1º dia útil após o término deste prazo (Decreto-Lei nº 05/1975, art. 216, §3º). Esta ciência é denominada presumida.

Como advogada tributarista atuo no contencioso tributário administrativo e judicial, mas peguei vários casos em que há a ciência presumida, pois o contribuinte não efetivou consulta eletrônica da sua  CPV (Caixa Postal Virtual) no Dec e passado meses só descobri que o crédito foi constituído definitivamente e está na dívida ativa, quando não consegue obter a certidão negativa para participar de alguma licitação.

Cabe ressaltar que o prazo para a apresentação de impugnação ao auto de infração é de 30 dias, contando-se o prazo desde a intimação presumida, na forma art. 29 , inciso II c/c art. 25, inciso III, item 1 do DECRETO Nº 2.473/1979.

Consequentemente, o contribuinte perdeu a oportunidade de discutir na esfera administrativa em que há a suspensão exigibilidade do crédito tributário até decisão definitiva, na forma do art.151, inciso III do CTN, só lhe restando a esfera judicial, em que na maioria dos casos tem que fazer o depósito do montante equivalente ao crédito tributário como forma de suspender a exigibilidade do crédito tributário de acordo com o art. 151, inciso II do CTN.

Para evitar todo este transtorno, o contribuinte ou procurador poderá cadastrar no sistema Dec até 05 (cinco) e-mails para recebimento de uma mensagem automática, conforme modelo abaixo, sempre que houver novas mensagens sem ciência na respectiva Caixa Postal Virtual.

“Prezado(a), Existe(m) mensagem(ns) sem ciência na Caixa Postal Virtual: Raiz de CNPJ ou CPF – 1234XXXX Razão Social – XXXXX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA”

Uma vez ao dia, a rotina aplicada ao sistema DeC irá identificar se há alguma mensagem sem ciência. Caso identifique alguma mensagem, o sistema irá enviar o e-mail conforme já detalhado. Será enviado um único e-mail por dia, independentemente da quantidade de mensagens sem ciência.

Cabe lembrar que depois de decorrido o prazo legal sem acesso a Caixa Postal Virtual, a respectiva mensagem é considerada como cientificada e o sistema então atribui o status de “Ciência Presumida”.

Ana Cristina Martins Pereira. A autora é advogada tributarista, especializada em contencioso tributário administrativo e judicial, nas esferas Estadual, Federal e Municipal, propondo ações para questionar instituições de imposto ou anular cobrança realizada pelo Fisco. Pós-Graduada em Direito Tributário pela ESA – Escola Superior de Advocacia. Consultora jurídico/tributária. Sócia fundadora da MG Treinamentos. Ministrou cursos de ICMS na Escola fazendária do Estado do Rio de Janeiro. Palestrante do CRC-RJ e SESCON-RJ. Autora dos Livros: Regulamento do ICMS/RJ Anotado e Regulamento do ISS do Município do Rio de Janeiro Anotado e Desenvolvedora de conteúdo para o departamento fiscal das empresas.

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