Devolução de mercadoria por empresa do Simples Nacional CRT 1

O Código de Regime Tributário – CRT identifica o regime de tributação a que está sujeito o contribuinte do ICMS ou do IPI e consta dentro dos dados do emitente do XML da NF-e e NFC-e devendo ser preenchido de acordo com o Anexo III do convênio S/N de 1970 e será interpretado de acordo com as respectivas Normas Explicativas.

Os códigos de regimes tributários são os seguintes:

1 – Simples Nacional

2 – Simples Nacional – excesso de sublimite da receita bruta

3 – Regime Normal

De acordo com nota explicativa constante no anexo III do convênio S/N de 197 o código 1 será preenchido pelo contribuinte quando for optante pelo Simples Nacional; o código 2 será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional mas que tiver ultrapassado o sublimite de receita bruta fixado pelo estado ou pelo Distrito Federal e estiver impedido de recolher o ICMS/ISS por esse regime, conforme arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 123/06; O código 3 será preenchido pelo contribuinte que não estiver na situação 1 ou 2 .

A empresa optante pelo regime do Simples Nacional CRT1 que devolver mercadoria para contribuinte enquadrado no CRT 2 ou 3 não poderá informar no campo “Informações Complementares” da NF-e a base de cálculo, o ICMS destacado na nota fiscal de compra da mercadoria devolvida. Neste caso de acordo com o artigo 59, § 9° da Resolução CGSN n° 140/18 a base de cálculo e o valor do ICMS, porventura devidos devem ser indicados nos campos próprios, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, baixado nos termos do Ajuste SINIEF 7/05 que instituiu o referido documento eletrônico.

Consta no Portal da NF-e a orientação de Preenchimento da NF-e em que estabelece que na devolução de mercadorias por empresa optante pelo Simples Nacional CRT 1 para contribuinte não optante pelo Simples Nacional deverá ser utilizado o CSOSN 900.

Cabe ressaltar que deverá ser observado o Regulamento do ICMS de cada Estado, pois no Estado do Rio de Janeiro, o art. 35, incisos I a III, anexo XIII, parte II da Resolução SEFAZ 720/14 prevê que o estabelecimento que efetuar devolução ou troca de mercadoria, total ou parcialmente, emitirá Nota Fiscal na qual, além dos demais requisitos exigidos pela legislação, deverão constar:

I – referência à Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria;

II – mesma base de cálculo e mesma alíquota indicadas na Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria;

III – mesmo CST ou CSOSN constante da Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria, observada a seguinte correlação, em razão do regime de tributação em que os contribuintes estão enquadrados:

a) o contribuinte enquadrado no CRT 2 ou 3 que devolver mercadoria para contribuinte enquadrado no CRT 1 deverá utilizar CST 90, exceto quando a saída original tiver sido enquadrada no CSOSN 300 ou 500, hipótese em que deverá ser utilizado, respectivamente, o CST 41 ou 60;

b) o contribuinte enquadrado no CRT 1 que devolver mercadoria para contribuinte enquadrado no CRT 2 ou 3 deverá utilizar CSOSN 900, exceto quando a saída original tiver sido enquadrada no CST 41 ou 60, hipótese em que deverá ser utilizado, respectivamente, o CST 300 ou 500.

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Ana Cristina Martins Pereira. A autora é advogada tributarista, especializada em defesa de autos de infração de ICMS, Pós-Graduada em Direito Tributário pela ESA – Escola Superior de Advocacia. Consultora jurídico/tributária. Sócia fundadora da MG Treinamentos. Professora da Escola fazendária do Estado do Rio de Janeiro. Palestrante do CRC-RJ e SESCON-RJ. Autora dos Livros: Regulamento do ICMS/RJ Anotado e Regulamento do ISS do Município do Rio de Janeiro Anotado e Desenvolvedora de conteúdos para o departamento fiscal das empresas.

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