Foi publicada, no dia 11/10/2024, com efeitos a partir de 01/01/2025, a Resolução SEFAZ nº 714/24, com o objetivo de obrigar o contribuinte CRT 2 e CRT 3 a lançar, na EFD ICMS/IPI, a apuração do valor a contribuir para o financiamento do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP), advindo da arrecadação do ICMS, de forma independente da apuração do ICMS, ou seja, o valor do FECP a recolher será apurado de forma separada, no registro 1900 e seus filhos, da EFD ICMS/IPI.
Na EFD ICMS/IPI, a apuração do valor a contribuir para o financiamento do FECP, advindo da arrecadação do ICMS, deverá ser realizada de forma independente da apuração do ICMS, e o valor destinado ao FECP não poderá ser compensado com créditos de ICMS.
Por essas razões, mesmo havendo saldo credor na apuração do ICMS próprio, o contribuinte deverá apurar, no registro 1900 e seus filhos da EFD ICMS/IPI, o FECP.
Como se observa, as novas regras de apuração do FECP, constantes na Resolução SEFAZ nº 714/24, são diferentes da regra atual, prevista no art. 3º da Resolução SEFAZ nº 253/2021, a qual estabelece que, nas operações internas, somente quando o contribuinte apura “saldo devedor” do imposto no período, deve apurar o valor da parcela adicional destinada ao FECP.
A partir de 01/01/2025, o contribuinte terá que estornar o crédito e o débito do FECP no livro de entradas e saídas da EFD ICMS/IPI de cada item do documento fiscal com destaque ou informação de FECP. Isso exigirá um sistema parametrizado e profissionais treinados para realizar, mensalmente, os ajustes nos registros C197, C597, D197 ou D737, a fim de que os valores do FECP sejam estornados da Apuração Normal (E110) e transferidos para a sub-apuração constante do registro 1900 e seus filhos, por meio de lançamentos de ajustes nesse registro.
O profissional responsável pelos lançamentos na EFD ICMS/IPI precisará dominar as regras de preenchimento dos registros 1900, 1910, 1920, 1921, 1922, 1923, 1925 e 1926.
Haverá impacto nas transferências de saldos credores do ICMS para filiais, pois este saldo credor será reduzido, tendo em vista que o FECP será apurado no registro 1900 e seus filhos.
Além disso, na sub-apuração constante do registro 1900 os estornos do crédito do FECP será feito nos registros 1920 e 1921, enquanto os estornos dos créditos do ICMS próprio serão realizados nos registros E110 e E111. Assim, quando mercadorias perecerem, deteriorarem-se ou extraviarem-se, o contribuinte precisará efetuar dois ajustes.
Essas novas regras de apuração do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP) também impactarão as operações sujeitas ao regime de substituição tributária do ICMS, diferencial de alíquotas, ICMS devido na importação e no lançamento de documentos fiscais extemporâneos.
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