Não compensa revender produtos de importação própria sendo uma empresa no regime do Simples Nacional

O Simples Nacional é o nome abreviado do “Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte”.

Trata-se de um regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido previsto pela Lei Complementar nº 123, de 2006, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, a partir de 01/07/2007.

Mas será que é um regime tão simplificado e favorável como determina a lei?

Em se tratando de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional que importa mercadorias para revender no mercado nacional, afirmo que não compensa estar neste regime.

O regime do Simples Nacional abrange os seguintes tributos: IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins, IPI, ICMS, ISS e a Contribuição para a Seguridade Social destinada à Previdência Social a cargo da pessoa jurídica (CPP). Sendo o recolhimento dos tributos abrangidos neste regime mediante documento único de arrecadação – DAS.

Entretanto, mesmo a pessoa jurídica sendo optante pelo regime do Simples Nacional, além de recolher os tributos abrangidos neste regime que incidem sobre a receita bruta no mês através do documento único de arrecadação – DAS, deverá observar a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas quanto ao recolhimento dos impostos e contribuições incidentes na importação de mercadorias.

Em uma importação de mercadorias, temos a incidência dos seguintes impostos: II – Imposto de Importação (imposto Federal); IPI – Imposto sobre produtos Industrializados (imposto Federal) e ICMS – Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (Imposto Estadual). Além das despesas aduaneiras.

Temos também a incidências das seguintes contribuições: PIS/Pasepe Cofins (Contribuições Federais) e CIDE que é uma contribuição que só incide sobre os combustíveis. Contudo é vedado ao ingresso no Simples Nacional a atividade de importação de combustíveis nos termos do art. 17, IX da LC 123/06.

Na forma do art. 13 § 1o, incisos II, XII e XIII, alínea ‘d’ da Lei Complementar 123/06, as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo regime do Simples Nacional deverão observar a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas com relação ao recolhimento do II – Imposto sobre a Importação de Produtos Estrangeiros, PIS/Pasep, Cofins, IPI incidentes na importação de bens e serviços e o ICMS devido por ocasião do desembaraço aduaneiro.

Neste caso a empresa importadora optante pelo Simples Nacional recolherá os tributos incidentes na importação de mercadorias com a mesma carga tributária de uma empresa do regime normal, não optante pelo Simples Nacional.

Mas, tem uma diferença gritante, pois a empresa importadora de mercadorias para revenda e não optante pelo Simples Nacional, poderá de compensar dos ICMS, IPI devidos na importação com o ICMS e IPI devidos na venda dessas mercadorias. Além disso, em sendo essa empresa importadora optante pelo regime do Lucro Real poderá se creditar do PIS/Pasep e Cofins devidos na importação de mercadorias para revenda.

Enquanto que nos termos do art. 23 da Lei Complementar 123/06 as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação dos créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional, ou seja, os tributos pagos na importação pela ME ou EPP optantes pelo regime do Simples Nacional serão custo e quando da revenda desses produtos importados deverá ser utilizado o anexo II (Indústria) da Lei Complementar 123/06 para recolher os tributos abrangidos no Simples Nacional.

Foi publicado, no Diário Oficial da União do dia 16.03.18, o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 1, o qual estabelece que a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional que possuir estabelecimento comercial importador e que dê saída a mercadorias de procedência estrangeira fica equiparada a industrial pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Na forma do art. 9º, inciso I do RIPI, aprovado pelo Decreto nº 7.212/10 equiparam-se a estabelecimento industrial os estabelecimentos importadores de produtos de procedência estrangeira, que derem saída a esses produtos.

A receita de vendas das mercadorias importadas por estabelecimento comercial optante pelo Simples Nacional será tributada conforme o Anexo II da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Desta forma, a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional que vender mercadoria de importação própria terá que recolher sobre a sua receita também o IPI, não podendo utilizar o anexo I (comércio) da LC 123/06 para a revenda de produtos de origem estrangeira.

Para aqueles que desejam constituir uma empresa cuja a atividade seja revenda de produtos de importação própria, não vale a pena ser optante pelo Simples Nacional.

Ana Cristina Martins Pereira. A autora é advogada tributarista, especializada em defesa de autos de infração de ICMS, Pós-Graduada em Direito Tributário pela ESA – Escola Superior de Advocacia. Consultora jurídico/tributária. Sócia fundadora da MG Treinamentos. Professora da Escola fazendária do Estado do Rio de Janeiro. Palestrante do CRC-RJ e SESCON-RJ. Autora dos Livros: Regulamento do ICMS/RJ Anotado e Regulamento do ISS do Município do Rio de Janeiro Anotado e Desenvolvedora de conteúdos para o departamento fiscal das empresas.

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10 Comentários

    • Ana Cristina Responder

      Glória! Que ótimo que você gostou da matéria. Vai me motivar a escrever outras.

    • Ana Cristina Responder

      Giselle Baptista, Fico feliz que a matéria foi de alguma valia para você.

  1. Ana, bom dia!
    Adoreia matéria e me veio uma dúvida como iniciante em empresa de fabricação propria no Simples Nacional.
    Ela também recolhe a ICMS de Substituição Tributária?

    • Ana Cristina Responder

      Isabela, De acordo com o art. 13, § 1o, inciso XIII, alínea a da LC 123/06, as empresas optantes pelo Simples nacional devem observar a a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas não optantes pelo simples nacional, devendo ser aplicado o regime de substituição tributária do ICMS. Desta forma se a empresa optante pelo simples nacional fabricar mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária do ICMS deve recolher o ICMS próprio no DAS e calcular, reter e recolher fora do Simples nacional o ICMS das operações subsequentes com mercadoria sujeita a este regime.Acompanhe as nossa live no instagram @mgtreinamentos. Quer receber nossas dicas tributárias pelo WhatsApp e saber quando será a próxima live no instagram @mgtreinamentos?
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  2. Ana, bom dia!
    Adorei a matéria e me veio uma dúvida como iniciante em empresa de fabricação propria no Simples Nacional.
    Ela também recolhe o ICMS de Substituição Tributária?

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