O IPI obedece ao princípio da não-cumulatividade, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores, de acordo com o art. 153, § 3°, inciso II da CF.
Em regra o direito ao crédito de IPI pressupõe a existência de imposto devido na etapa anterior, devendo ser obedecidas as hipóteses previstas do art. 226 do Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto no 7.212/10.
Contudo por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão de julgamento do dia 25.04.2019, negou provimento aos Recursos Extraordinários (RE) 592891, com repercussão geral reconhecida, e 596614 movidos pela União Federal.
Os ministros aprovaram a seguinte tese para fins de repercussão geral:
“Há direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos, matéria prima e material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus sob o regime de isenção, considerada a previsão de incentivos regionais constante do artigo 43, parágrafo 2º, inciso III, da Constituição Federal, combinada com o comando do artigo 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)”.
Votaram pela possibilidade do creditamento, em ambos os recursos, a ministra Rosa Weber, e os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e Dias Toffoli.
Para a corrente vencedora, o direito ao creditamento no âmbito da Zona Franca de Manaus está previsto na Constituição Federal e na legislação tributária infraconstitucional e representa exceção à regra geral com a finalidade de neutralizar as desigualdades em prol do desenvolvimento do país, do fortalecimento da federação e da soberania nacional. Segundo os ministros, o artigo 40 do ADCT, ao constitucionalizar a Zona Franca de Manaus, promoveu o princípio da igualdade por meio da redução das desigualdades regionais.
Para a Ministra Rosa Weber, o princípio da não-cumulatividade é regra jurídica feita para situações gerais normais, podendo ser superada diante da especificidade, sendo o caso da isenção dos insumos oriundos da Zona Franca de Manaus, pois trata-se de uma isenção especial, devendo ser preservado esse tratamento tributário diferenciado, não encontrando espaço a vedação do crédito do IPI de insumos, matéria prima e material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus.
Entendimento diverso tiveram os ministros Marco Aurélio, relator do RE 596614, Alexandre de Moraes, Luiz Fux e Cármen Lúcia, no sentido de que o direito ao crédito de IPI pressupõe a existência de imposto devido na etapa anterior e de previsão legislativa. Na sua avaliação, se não há lei específica que preveja o creditamento de IPI para a região, há de prevalecer a jurisprudência do STF no sentido de que, não tendo havido pagamento de tributo na compra de insumos, não há direito à compensação.
Fonte: STF
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