A Lei Estadual nº 7.428/2016 que instituiu o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF teve a intenção de aumentar a arrecadação estadual, em total discordância das regras legais e constitucionais, ocasionando diversas ações ajuizadas, incluindo a ADI nº 5.635/DF, que conta desde 12.04.2019 com parecer favorável da Procuradoria-Geral da República para o reconhecimento de uma série de inconstitucionalidades, como, por exemplo, a vinculação indevida de receitas a despesas e a instituição de empréstimo compulsório por via obliqua.
O Estado do Rio de Janeiro, no dia 12.12.2019 publicou a Lei Estadual nº 8.645/2019 que instituiu o Fundo Orçamentário Temporário (FOT). Esta lei é similar à Lei 7.428/16, que instituiu o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal do Estado (FEEF), sendo uma forma deste Estado de vencer os vícios apontados pela justiça, repetindo os dispositivos não contestados, alterando os dispositivos impugnados e revogando expressamente a antiga lei, para contornar as mencionadas inconstitucionalidades.
O depósito no Fundo Orçamentário Temporário (FOT) correspondente a percentual de 10% (dez porcento), aplicado sobre a diferença entre o valor do imposto calculado com e sem a utilização de benefícios ou incentivos fiscais concedidos à empresa contribuinte do ICMS e gera um aumento indireto no valor devido pelas empresas que usufruem de incentivo a título de ICMS, razão pela qual deveria ter sido observado princípio da anterioridade (anual e noventena), somente podendo falar no depósito em questão a partir do exercício seguinte, e, no mínimo, 90 dias após a publicação da Lei Estadual (publicada no DOE de 12.12.2019).
A Federação das Indústrias do Estado do Rio (FIRJAN) entrou com Representação de Inconstitucionalidade com Pedido de Tutela de urgência no tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o qual concedeu em parte a liminar com efeito erga omnes, apenas para suspender a eficácia do art. 10, inc. I, da Lei Estadual nº 8.645/2019, devendo ela entrar em vigor no prazo de noventa dias contados de sua publicação, conforme dispõe o artigo 196, III, ‘c’, da Constituição Estadual.
O tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro acresce na decisão a inexistência de perigo de dano reverso em desfavor do Estado, pois, em caso de improcedência do pedido ao final do julgamento desta ADI, ser-lhe-á possível cobrar dos contribuintes eventuais diferenças de valores que deixaram de ser recolhidas em razão da liminar que ora se defere.
Desta forma, caso a liminar seja revogada ou em caso de improcedência do pedido ao final do julgamento desta ADI o contribuinte do ICMS deverá provisionar os valores do Fundo Orçamentário Temporário (FOT) que deixarem de ser recolhidos em razão da noventena, no caso de ser cobrado pelo Estado do Rio de Janeiro.
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Ana Cristina Martins Pereira. A autora é advogada tributarista, especializada em defesa de autos de infração de ICMS, Pós-Graduada em Direito Tributário pela ESA – Escola Superior de Advocacia. Consultora jurídico/tributária. Sócia fundadora da MG Treinamentos. Professora da Escola fazendária do Estado do Rio de Janeiro. Palestrante do CRC-RJ e SESCON-RJ. Autora dos Livros: Regulamento do ICMS/RJ Anotado e Regulamento do ISS do Município do Rio de Janeiro Anotado e Desenvolvedora de conteúdos para o departamento fiscal das empresas.
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8 Comentários
Ótimo as artigo,. Muito esclarecedor.
Obrigada Nelma.
Obrigada!
Ana, bom dia!
Muito boa a matéria. Parabéns!
Mas me veio uma dúvida com relação a esse fundo orçamentário temporário(FOT).
Essas regra aplica-se as empresas do Lucro presumido também?
Porque na lei não está claro.
Ana, boa noite!
Muito boa a matéria. Parabéns!
Mas me veio uma dúvida com relação a esse fundo orçamentário temporário(FOT).
Essas regra aplica-se as empresas do Lucro presumido também?
Porque na lei não está claro.
Se aplicam as empresas do Lucro Real, presumido e Simples nacional excesso de sublimite.
Muito boa a matéria.
Obrigada!