Código Identificador da Operação de Transporte – CIOT

A Resolução ANTT nº 5.862, de 17 de dezembro de 2019 com vigência a partir de 16/01/2020 determina que para todas as operações do transporte rodoviário remunerado de cargas, em decorrência do disposto no art. 7º da Lei nº 13.703/2019, que estabeleceu a Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas, deverão ser cadastradas, com a correspondente geração do CIOT. 

O Código Identificador da Operação de Transporte – CIOT, por sua vez, é o código numérico obtido por meio do cadastramento da operação de transporte nos sistemas específicos das Instituições de Pagamentos Eletrônicos de Frete – IPEF , de forma gratuita ou contratada.

A Resolução ANTT nº 5.862/2019 ainda traz a possibilidade de ser obtido via integração dos sistemas dos contratantes ou subcontratantes com os sistemas da ANTT, para as operações de transporte em que são partes. Entretanto, tal possibilidade só entrará em vigor em até 240 (duzentos e quarenta) dias, a contar da vigência da mencionada Resolução.

O Código Identificador da Operação de Transporte – CIOT deve ser cadastrado no Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e

Nos termos do art. 5º da Resolução ANTT nº 5.862/2019 compete ao contratante ou, quando houver, o subcontratante do transporte, o cadastramento da Operação de Transporte, com subsequente geração e recebimento do CIOT.

Assim, caso não haja subcontratação, a responsabilidade é do próprio contratante. No caso em que haja subcontratação, a responsabilidade de cadastro da operação de transporte e recebimento do CIOT passa a ser do subcontratante que contratar o transportador que efetivamente for realizar a operação de transporte.

Contudo, segundo a  Portaria nº 019, de 20 de janeiro de 2020, em seu §5º do art. 2º, o contratante poderá delegar a obrigatoriedade operacional de cadastramento da Operação de Transporte e correspondente geração do CIOT à Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas (ETC) ou à Cooperativa de Transporte Rodoviário de Cargas (CTC) contratada, fato que não o eximirá de suas obrigações e das penalidades previstas na Resolução ANTT nº 5.862/2019.

O contratante ou, quando houver, o subcontratante do transporte, deverá cadastrar a operação de transporte, com subsequente geração e recebimento do CIOT, por meio de IPEF ou integração dos sistemas dos contratantes ou subcontratantes com os sistemas da ANTT, para as operações de transporte em que são partes (essa última possibilidade só estará disponível em até 240 dias após a vigência da Resolução ANTT nº 5.862/2019).

O cadastramento da Operação de Transporte, com subsequente geração e recebimento do CIOT, será gratuito e deverá ser feito pela internet, mas a IPEF poderá disponibilizar outras soluções associadas ao cadastramento da operação de transporte e geração do CIOT, sendo facultada a cobrança, observado especialmente o disposto no art. 15 da Resolução ANTT nº 5.862/2019.

No entanto, essa obrigação para o caso de contratação de transportadores que não são Transportador Autônomo de Cargas– TAC ou equiparados, só passará a vigorar a partir do dia 16/03/2020 , pois de acordo com o art. 25 da Resolução ANTT nº 5.862/2019 , alterado no dia 31/01/2020, por meio da Resolução ANTT nº 5.869/2020 as Instituições de Pagamento Eletrônico de Frete – IPEF terão 60 (sessenta) dias para adequar seus sistemas informatizados, a contar da data de entrada em vigor da Resolução ANTT nº 5.862/2019.

Cabe esclarecer os conceitos de Transportador Autônomo de Cargas– TAC ou equiparados conforme abaixo:

Transportador Autônomo de Cargas – TAC: pessoa física que exerce, habitualmente, atividade profissional de transporte rodoviário remunerado de cargas, por sua conta e risco, como proprietária, coproprietária ou arrendatária de até três veículos automotores de cargas; e

XIV – TAC-equiparado: as Empresas de Transporte Rodoviário de Cargas – ETCs que possuírem até três veículos automotores de carga em sua frota registrada no RNTRC, considerados na data do cadastramento do CIOT ou, na sua ausência, no início da viagem, e todas as Cooperativas de Transporte Rodoviário de Cargas – CTCs.

O art. 19, inciso I e alíneas da Resolução ANTT nº 5.862/2019 estabelece as seguintes penalidades para o contratante ou subcontratante do serviço de transporte rodoviário de cargas, sem prejuízo da observância das demais determinações contidas na citada norma:

a) deixar de cadastrar a Operação de Transporte: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

b) gerar, com intuito de burlar a fiscalização, CIOT com dados divergentes daqueles correspondentes ao da efetiva contratação do frete: multa de cem por cento do valor do piso mínimo de frete aplicável à Operação de Transporte, limitada ao mínimo de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e ao máximo de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais); e

c) deixar de cadastrar o Código Identificador da Operação de Transporte – CIOT no Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e: multa de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais).

 A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) vem lavrando milhares de autos de infração relativos ao descumprimento da Resolução ANTT nº 5.862, de 17 de dezembro de 2019.

Ana Cristina Martins Pereira. A autora é advogada tributarista, especializada em defesa de autos de infração de ICMS, Pós-Graduada em Direito Tributário pela ESA – Escola Superior de Advocacia. Consultora jurídico/tributária. Sócia fundadora da MG Treinamentos. Professora da Escola fazendária do Estado do Rio de Janeiro. Palestrante do CRC-RJ e SESCON-RJ. Autora dos Livros: Regulamento do ICMS/RJ Anotado e Regulamento do ISS do Município do Rio de Janeiro Anotado e Desenvolvedora de conteúdos para o departamento fiscal das empresas.

Conheça a nossa agenda de cursos na área fiscal com transmissão ao vivo e com reprise após ao curso clicando aqui.

Deixe uma resposta

Navegação