Estão sujeitos a tributação monofásica do PIS/Pasep e da Cofins, os produtos constantes da tabela 4.3.10 – Tabela de produtos sujeitos a incidência monofásica da contribuição social – Alíquotas diferenciadas disponível no sítio do Sped na Receita Federal. Sendo os seguintes seguimentos: combustíveis; produtos farmacêuticos, de perfumaria e de toucador; veículos, máquinas, autopeças e bebidas frias.
Na incidência monofásica, também conhecida como tributação diferenciada, os produtos estão sujeitos à aplicação de alíquotas diferentes das básicas de 0,65% e 3% (regime cumulativo) e 1,65% e 7,6% (regime não – cumulativo), conforme art. 2º, § 1o da Lei nº 10.637/02 e art. 2º, § 1oda Lei nº 10.833/03.
Em regra é concentrado o PIS/Pasep e a Cofins de toda a cadeia de comercialização dos produtos sujeitos a incidência monofásica no fabricante ou importador, por isso é chamado de “incidência monofásica”. Os demais contribuintes da cadeia (atacadista e varejistas) são beneficiados com redução a zero das alíquotas. Mas toda regra tem exceção, como no caso de álcool (combustível) também há incidência no distribuidor e em relação as bebidas frias, na forma da Lei nº 13.097/2015 o atacadista também recolhe as contribuições.
Estando o fabricante ou o importador no regime não cumulativo do PIS/Pasep e da Cofins, terão direito ao crédito das contribuições na compra dos insumos ou na importação para revenda.
E se o fabricante ou o importador de produtos sujeitos a incidência monofásica, forem optantes pelo Simples Nacional, vale a pena estar neste regime?
Sendo o fabricante ou o importador de produtos sujeitos a incidência monofásica do PIS/Pasep e da Cofins optantes pelo regime do Simples Nacional, deverão de acordo com o art. 25, § 7º da Resolução CGSN nº 140, de 2018, observar a legislação específica da União, na forma estabelecida pela RFB para os produtos sujeitos a incidência monofásica.
Nos termos do art. 25, § 6º da Resolução CGSN nº 140, de 2018, a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que proceda à importação, à industrialização de produtos sujeitos à tributação monofásica da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins deve segregar a receita decorrente da venda desse produto indicando a existência de tributação monofásica para as referidas contribuições, de forma que serão desconsiderados, no cálculo do Simples Nacional, os percentuais a elas correspondentes.
Ressalte-se, porém, que essas receitas continuam fazendo parte da base de cálculo dos demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional.
No PGDAS-D, o usuário deverá selecionar a atividade de venda de mercadorias industrializadas, COM substituição tributária/tributação monofásica, selecionando no list box dos tributos PIS e Cofins a opção “tributação monofásica”, a fim de que o aplicativo desconsidere os percentuais das contribuições sobre a receita destacada.
Devendo ainda, aplicar o Anexo II da Lei Complementar nº 123, de 2006, porém desconsiderando, para fins de recolhimento em documento único de arrecadação (DAS), os percentuais correspondentes à contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, nos termos do art. 18, § 4-A, inciso I da mesma Lei Complementar.
Desta forma, o produtor ou importador desses produtos monofásicos, quando optantes pelo Simples Nacional, deverão destacar as receitas da venda desses produtos, só que neste caso, para tributá-los de acordo com as regras da incidência monofásica, por meio de DARF, ou seja, o recolhimento dessas contribuições será fora do Simples Nacional conforme Solução de Consulta Cosit nº 4, de 18 de junho de 2013 e Solução de Divergência Cosit, nº 4, de 28 de abril de 2014.
Cabe ressaltar, que a exceção a esta regra são as bebidas frias, pois a Lei nº 13.097/2015 alterou de regime monofásico para bifásico, onde, além do importador ou fabricante, o atacadista também paga as contribuições sociais com alíquotas diferenciadas. Contudo os importadores, fabricantes ou atacadistas, optantes pelo Simples Nacional, tributarão a receita da venda das bebidas frias dentro do Simples Nacional, tendo em vista que as alíquotas diferenciadas das bebidas frias não se aplicam ao Simples Nacional, conforme prevê o art. 24, § 2º, da Lei nº 13.097/2015. Desta forma, as bebidas frias deixaram de ser uma tributação monofásica para bifásica, não devendo ser aplicada a previsão de segregação de receitas prevista no art. 18, § 4º-A, I, da Lei Complementar nº 123/2006 tributadas no regime monofásico do PIS e Cofins.
Entretanto aplica-se a redução a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS para o varejista contribuintes do Simples Nacional na venda de bebidas frias conforme Solução de Consulta COSIT nº 225/2017.
Assim, não vale a pena o fabricante ou o importador de produtos sujeitos a incidência monofásica do PIS/Pasep e da Cofins serem optantes pelo Simples Nacional, pois em regra recolherão as contribuições com as alíquotas diferenciadas, sendo em regra altíssimas, tendo em vista que os demais contribuintes da cadeia (atacadista e varejistas) são beneficiados com redução a zero das alíquotas.
Além disso, se o fabricante ou o importador são optantes pelo Simples Nacional, os insumos comprados por este fabricante não geram créditos das contribuições, e na importação de produtos monofásicos o PIS/Pasep e a Cofins pagos na importação, aplicam-se as alíquotas diferenciadas, resultando na mesma carga tributária de uma empresa do regime normal, não optante pelo Simples Nacional. Entretanto, não poderá este importador optante pelo Simples Nacional se creditar das contribuições na forma do art. 23 da Lei Complementar 123/06.
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Ana Cristina Martins Pereira. A autora é advogada tributarista, especializada em defesa de autos de infração de ICMS, Pós-Graduada em Direito Tributário pela ESA – Escola Superior de Advocacia. Consultora jurídico/tributária. Sócia fundadora da MG Treinamentos. Professora da Escola fazendária do Estado do Rio de Janeiro. Palestrante do CRC-RJ e SESCON-RJ. Autora dos Livros: Regulamento do ICMS/RJ Anotado e Regulamento do ISS do Município do Rio de Janeiro Anotado e Desenvolvedora de conteúdos para o departamento fiscal das empresas.