Suspensão da aplicação do regime de substituição tributária nas operações de saída interna de água mineral ou potável envasada, leite, laticínios e correlatos, vinhos, cachaça, aguardentes e outras bebidas destiladas ou fermentadas no Estado do Rio de Janeiro

Através da Consulta nº 086/21 respondida pela Coordenadoria de Consultas Jurídico-Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, foi esclarecido que  a Lei nº 9.428/21 alterou a redação do artigo 22 de Lei Estadual nº 2.657/1996, para incluir parágrafo único e inciso I suspendendo a aplicação do regime de substituição tributária nas operações de saída interna de água mineral ou potável envasada, leite, laticínios e correlatos, vinhos, cachaça, aguardentes e outras bebidas destiladas ou fermentadas, quando produzidos por cachaçarias, alambiques ou por estabelecimentos industriais localizados no Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.

Entretanto a Coordenadoria de Consultas Jurídico-Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro orientou que o contribuinte deveria aguardar a regulamentação da matéria, acompanhando no Diário Oficial do Estado (DOE) a sua publicação. Enquanto não fosse publicada a regulamentação adicional, as retenções da ST deveriam continuar a serem efetuadas conforme as normas da Resolução SEFAZ nº 537/12 e do Livro II do RICMS-RJ/00, aprovado pelo Decreto 27.427/00.

Foi publicado no D.O.E de 12.04.2022 o Decreto nº 48.039/2022  que regulamenta o disposto no art. 22, parágrafo único, inciso I, da lei nº 2.657/96, que suspende a aplicação do regime de substituição tributária nas operações de saída interna de água mineral ou potável envasada, leite, laticínios e correlatos, vinhos, cachaça, aguardentes e outras bebidas destiladas ou fermentadas, quando produzidos por cachaçarias, alambiques ou por estabelecimentos industriais localizados no estado do Rio de Janeiro.

Cabe ressaltar que foi republicado no D.O.E no dia 13.04.2022 o Decreto nº 48.039/2022 por ter saído com incorreções no D.O. de 12/04/2022 e a nova redação do art. 1º é a seguinte:

Art. 1º – A suspenção da aplicação do regime de substituição tributária nas operações de saída interna dos itens 03, 39, 40 e 72, do Anexo I, do Regulamento do ICMS – RICMS -, Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, se aplica a todos os produtos, sejam eles produzidos no Estado do Rio de Janeiro ou não.”

De acordo com o art. 2º do Decreto nº 48.039/2022   o contribuinte substituído deverá observar as regras de levantamento do estoque quando a mercadoria é retirada do regime de substituição tributária do ICMS, com base no disposto nos arts. 36-A e 36-B do Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000, com relação às mercadorias listadas nos números 03, 39, 40 e 72 do anexo único da Lei nº 2.657/96 que foram adquiridas enquanto aplicável o regime de substituição tributária.

O Decreto nº 48.039/2022  traz as regras de emissão de notas fiscais e lançamento da EFD ICMS/IPI e também estabelece que os estabelecimentos industriais devem encaminhar à repartição fiscal a que estiverem vinculados relação das mercadorias referidas no art. 1º do Decreto, acima citado, produzidas pelos mesmos, contendo sua descrição, classificação fiscal, Código Especificador da Substituição Tributária, (CEST) e “Global Trade Item Number” (GTIN), em até 60 (sessenta) dias após a entrada em vigor deste Decreto, na forma definida por Portaria do Subsecretário de Estado de Receita da Secretaria de Estado de Fazenda.

Além disso,  o Decreto nº 48.039/2022  inseriu nota no Anexo I do Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000,abaixo do título, com a seguinte redação:

“NOTA – Na aplicação do regime de substituição tributária nas operações internas, para os itens 03, 39, 40 e 72 do Anexo Único da Lei nº 2.657/1996, deverá ser observada a suspensão prevista no parágrafo único do art. 22 da mesma lei.”

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Ana Cristina Martins Pereira. A autora é advogada tributarista, especializada em defesa de autos de infração de ICMS, Pós-Graduada em Direito Tributário pela ESA – Escola Superior de Advocacia. Consultora jurídico/tributária. Sócia fundadora da MG Treinamentos. Ministrou cursos de ICMS na Escola fazendária do Estado do Rio de Janeiro. Palestrante do CRC-RJ e SESCON-RJ. Autora dos Livros: Regulamento do ICMS/RJ Anotado e Regulamento do ISS do Município do Rio de Janeiro Anotado e Desenvolvedora de conteúdos para o departamento fiscal das empresas.

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