Transição do IBS e da CBS para empresas do CRT1, CRT2 e MEI ocorrerá somente em 2027

Quem já participou de cursos comigo sabe que sempre defendi o entendimento de que as Notas Técnicas vinham exigindo indevidamente a inserção do IBS e da CBS nos documentos fiscais emitidos por empresas optantes pelo Simples Nacional, especialmente no regime CRT 2- Simples Nacional, excesso sublimite de receita bruta, a partir de 2026.

Esse posicionamento foi confirmado com a publicação das seguintes Notas Técnicas:

  • NT 2025.002-RTC – Versão 1.20, que trata da NF-e e NFC-e de 30.07.25;
  • NT 2025.001-RTC – Versão 1.07, que trata do CT-e de 24.07.25.

Ambas as Notas Técnicas esclarecem que as empresas enquadradas no CRT1- Simples Nacional, CRT2- Simples Nacional, excesso sublimite de receita bruta e CRT 4 -MEI somente deverão observar as regras do IBS e da CBS a partir de 2027, conforme o disposto no art. 348 da Lei Complementar nº 214/2023.

Nova Regra de validação – NF-e e NFC-e (MSG 1115):

Não informado grupo de imposto IBS e CBS (tag: det/imposto/IBSCBS)

Rejeição: IBS/CBS não informado [nItem: 999

Observação 3: A regra será implementada em produção a partir de 04/01/2027 para emitentes com os seguintes códigos de CRT:

  • 1 = Simples Nacional
  • 2 = Simples Nacional – excesso de sublimite de receita bruta
  • 4 = Simples Nacional – Microempreendedor Individual (MEI)

Nova Regra de validação – CT-e (Regra 001):

Mensagem: “Não informado grupo de imposto IBS e CBS (grupo: imp/IBSCBS)” Aplicação:

  • Homologação: a partir de 06/10/2025
  • Produção: a partir de 05/01/2026
  • Exceção:
  • Se o CRT do emitente for 1 (Simples Nacional), 2 (excesso de sublimite) ou 4 (MEI), o grupo IBSCBS não será exigido.

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