Devolução de mercadorias por empresas do Simples Nacional em 2026: como ficam o IBS e a CBS?

De acordo com o art. 348, inciso III, alínea “c”, da Lei Complementar nº 214/2025, no ano de 2026 as alíquotas de teste do IBS estadual (0,1%) e da CBS (0,9%) não se aplicam às operações realizadas por contribuintes optantes pelo Simples Nacional. A transição do IBS e da CBS para essas empresas terá início somente a partir de 2027.

O art. 47, § 8º, da LC nº 214/2025 determina que:

“Na devolução e no cancelamento de operações por adquirente não contribuinte no regime regular, o fornecedor sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos com base nos valores dos débitos incidentes na operação devolvida ou cancelada.”

Em 2026, as empresas do Simples Nacional se enquadram como “adquirentes não contribuintes no regime regular”, pois a tributação pelo IBS/CBS e a possibilidade de optar pelo regime regular somente produzirão efeitos a partir de 2027.

A finalidade do art. 47, § 8º da LC nº 214/2025, é permitir que o fornecedor, submetido ao regime regular, recupere os débitos de IBS/CBS destacados na operação original.

Como o adquirente fora do regime regular não gera crédito de IBS/CBS na entrada, a devolução não poderia simplesmente extinguir um crédito inexistente. Assim, o legislador criou um mecanismo para permitir ao fornecedor recuperar o ônus tributário pago na operação desfeita.

Como será a emissão da NF-e de devolução pelo Simples Nacional em 2026?

A empresa do Simples Nacional deverá emitir a NF-e de devolução sem destaque de IBS/CBS, já que as alíquotas testes não se aplicam às suas operações neste ano.

Além disso, será obrigatório o preenchimento do campo DFeReferenciado – Referenciamento de item de outro Documento Fiscal Eletrônico da NF-e de devolução de mercadoria.

Segundo o item 1.11 da cartilha do Comitê Gestor do IBS, o Referenciamento de item de outro Documento Fiscal Eletrônico – DF-e é exigido quando a tributação do item deve ser a mesma do item referenciado, como ocorre nas notas fiscais de devolução.

A cartilha esclarece que o referenciamento é essencial, pois na apuração assistida, quando o adquirente não tiver apropriado crédito, o crédito do fornecedor ficará limitado ao valor total do IBS destacado na nota fiscal referenciada — regra que também se aplica à CBS, por se tratar de tributo gêmeo.

Como o contribuinte do Simples não destacará IBS/CBS na devolução, a Administração Tributária precisa identificar:

  1. qual operação está sendo desfeita; e
  2. quais débitos de IBS/CBS estavam vinculados ao item devolvido.

O referenciamento:

  • vincula, item a item, a devolução à NF-e original;
  • permite que o fornecedor comprove a relação direta entre o débito pago e o crédito solicitado, nos termos do art. 47, § 8º, da LC nº 214/2025.

Sem o referenciamento:

  • a Administração não conseguiria rastrear a operação;
  • o crédito do fornecedor poderia ser glosado.

Conclusão

Nas NF-e de devolução emitidas por empresas do Simples Nacional em 2026, o campo DFeReferenciado  da NF-e é imprescindível para viabilizar o crédito do fornecedor no regime regular.

Assim, não poderá ser exigido o destaque de IBS e CBS nas devoluções feitas por empresas do Simples Nacional em 2026, pois não há previsão legal na LC nº 214/2025 que autorize tal exigência.

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