O Conceito de insumos definido pelo CARF para fins de creditamento de PIS e Cofins na atividade de comércio

Na esfera administrativa federal, o início da discussão sobre determinado assunto se inicia na Delegacias da Receita Federal de Julgamento. É a primeira instância, da qual cabe recurso para o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).

O CARF é o órgão colegiado, que possui representantes do fisco e dos contribuintes, o qual vinha mantendo a interpretação restritiva do conceito de insumos previsto no artigo 3º, II, das Leis 10.637/02 e 10.833/03, com base na mesma interpretação constante da IN nº 404/2004 da SRF sendo somente os bens e serviços APLICADOS OU CONSUMIDOS diretamente na fabricação ou na prestação de serviço.

Contudo através do acordão nº 3202-00.226, 2ª Câmara, 2ª Turma Ordinária, sessão de 08/12/2010, houve a seguinte decisão com relação o conceito de insumo utilizados na prestação de serviço ou na fabricação de mercadorias:

“O conceito de insumo dentro da sistemática de apuração de créditos pela não cumulatividade de PIS e COFINS deve ser entendido como toda e qualquer custo ou despesa necessária à atividade da empresa, nos termos da legislação do IRPJ, não devendo ser utilizado o conceito trazido pela legislação do IPI, uma vez que a materialidade de tal tributo é distinta da materialidade das contribuições em apreço. “

Em 16.05.2014 o CARF teve a seguinte interpretação quanto ao conceito de insumos conforme decisão proferida na 3ª Seção (Acórdão 3401-002.547):

“Para definir o conceito de insumo no PIS e na COFINS não-cumulativos, é necessário constatar a essencialidade do bem ao processo produtivo do contribuinte. Assim, geram crédito do PIS e da COFINS não-cumulativos somente as despesas com materiais considerados essenciais.”

No mesmo ano de 2014 no dia 28.08.2014 conforme decisão da 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento do CARF foi proferida a seguinte decisão:

“COFINS. DIREITO A CRÉDITOS. BENS E SERVIÇOS UTILIZADOS NA INDUSTRIALIZAÇÃO.

Diante do enunciado prescritivo “bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda (Art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.833/2003), não cabe ao intérprete dimensionar a necessidade ou a essencialidade material dos bens e serviços adquiridos, mas tão somente verificar se foram ou não UTILIZADOS na prestação de serviços ou na produção ou fabricação de bens e produtos” inerentes à atividade submetida à não cumulatividade.

Desta forma, antes da decisão do STJ no Recurso Especial 1.221.170/PR, o CARF definiu o conceito de insumos somente quanto a bens e serviços, utilizados na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda na forma artigo 3º, II, das Leis 10.637/02 e 10.833/03, ou seja, trouxe qualquer consideração sobre a viabilidade da aplicação do conceito de insumos para a atividade comercial (revenda de bens).

No dia 24/04/18 o Superior Tribunal de Justiça publicou acórdão do Recurso Especial 1.221.170/PR, que definiu para fins de creditamento de PIS e Cofins, deve ser considerado insumo tudo aquilo que seja imprescindível para o desenvolvimento da atividade econômica.

O julgamento do tema, cadastrado sob o número 779 no sistema dos repetitivos, fixou as seguintes teses:

“É ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não cumulatividade da contribuição ao PIS e à Cofins, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.”

“O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.”

Após o STJ definir o conceito de insumo para fins de creditamento de PIS e Cofins, a Receita Federal do Brasil publicou o Parecer Normativo COSIT/RFB Nº 05/2018 esclarecendo que das transcrições dos votos dos Ministros que adotaram a tese vencedora resta evidente e incontestável que somente podem ser considerados insumos para fins de creditamento de PIS e Cofins, itens relacionados com a produção de bens destinados à venda ou com a prestação de serviços a terceiros e não se aplicando este conceito a qualquer atividade econômica, excluindo a hipótese de crédito de insumos na atividade de comércio. 

Além disso, neste parecer normativo foi esclarecido no item 2 – INEXISTÊNCIA DE INSUMOS NA ATIVIDADE COMERCIAL o seguinte:

“2. INEXISTÊNCIA DE INSUMOS NA ATIVIDADE COMERCIAL

40. Nos termos demonstrados acima sobre o conceito definido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, somente há insumos geradores de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins nas atividades de produção de bens destinados à venda e de prestação de serviços a terceiros.

41. Destarte, para fins de apuração de créditos das contribuições, não há insumos na atividade de revenda de bens, notadamente porque a esta atividade foi reservada a apuração de créditos em relação aos bens adquiridos para revenda (inciso I do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e da Lei nº 10.833, de 2003).”

Apesar dos grandes varejistas alegarem serem insumos as despesas com manutenção das lojas físicas, taxas de administração de cartão de crédito e gastos com propaganda e que tais itens fariam parte de uma cadeia produtiva, o CARF estava utilizando o novo conceito de insumos consolidado no STJ restritivamente quando utilizados na produção/fabricação ou prestação de serviços. 

Desta forma, este tribunal estava se recusando a aplicar o conceito de insumos ao comércio, podendo-se citar como exemplo decisão proferida em 26/01/2017 (Acórdão 9303-004.608) e de26/02/2018 (Acórdão 3401-004.379) em que trazem a interpretação de que o insumo para fins de creditamento do PIS e da COFINS não-cumulativos é todo o custo, despesa ou encargo comprovadamente incorrido na prestação de serviço ou na produção ou fabricação de bem ou produto que seja destinado à venda (critério da essencialidade), e que tenha relação e vínculo com as receitas tributadas (critério relacional), dependendo, para sua identificação, das especificidades de cada segmento econômico. 

Contudo, recentemente o CARF mudou o seu entendimento quanto ao conceito de insumos, aplicando a tese da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que definiu para fins de creditamento de PIS e Cofins de modo ampliativo, devendo ser considerado insumo tudo aquilo que seja imprescindível para o desenvolvimento da atividade econômica, conforme Acórdão n. 9303-007.702 – 3ª Turma, publicado no dia 14/01/2019:

“CRÉDITOS. GASTOS COM COMBUSTÍVEIS E MANUTENÇÃO DA FROTA. INSUMO DA ATIVIDADE ATACADISTA.

Na sistemática de apuração não cumulativa do PIS e da COFINS, os gastos com combustíveis e manutenção da frota essencial para a realização da atividade principal da pessoa jurídica (atacadista) propiciam a dedução de crédito como insumo.Destarte, o conteúdo contido no inciso II, do art. 3º, da Lei nº 10.833, de 2003, pode ser interpretado de modo ampliativo, desde que o bem ou serviço seja essencial a atividade empresária, portanto, capaz de gerar créditos de PIS e COFINS referente a despesas incorridas com combustíveis e manutenção de veículos de frota própria utilizados para entrega de mercadorias vendidas.”

Ana Cristina Martins Pereira. A autora é advogada tributarista, especializada em defesa de autos de infração de ICMS, Pós-Graduada em Direito Tributário pela ESA – Escola Superior de Advocacia. Consultora jurídico/tributária. Sócia fundadora da MG Treinamentos. Professora da Escola fazendária do Estado do Rio de Janeiro. Palestrante do CRC-RJ e SESCON-RJ. Autora dos Livros: Regulamento do ICMS/RJ Anotado e Regulamento do ISS do Município do Rio de Janeiro Anotado e Desenvolvedora de conteúdos para o departamento fiscal das empresas.

Conheça a nossa agenda de cursos na área de departamento fiscal e pessoal, clicando aqui!

3 Comentários

  1. Estas matérias são de suma importância pois diminuem a insegurança jurídica ao Contribuinte por interpretação na Legislação que este divergente do conceito aplicado pela Receita Federal.

Deixe uma resposta

Navegação