Impostos e contribuições recolhidos fora do regime do Simples Nacional

O Simples Nacional é um regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido previsto pela Lei Complementar nº 123, de 2006, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, a partir de 01/07/2007.

É um regime compartilhado de arrecadação e abrange a participação de todos os entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) na cobrança e fiscalização de tributos aplicável às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação – DAS, dos seguintes tributos:

• Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ);

• Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

• Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);

• Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);

• Contribuição para o PIS/Pasep;

• Contribuição Patronal Previdenciária (CPP);

• Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);

• Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).

Muitos empresários após a constituição da sua empresa optam por este regime por acreditarem que seria a melhor opção, pois acham que recolherão apenas os tributos listados acima.

Contudo, o art. 13, § 1º, da Lei Complementar nº 123, de 2006 estabelece que o recolhimento na forma do Simples Nacional não exclui a incidência de outros impostos e contribuições não previstos na legislação do Simples Nacional, sendo os seguintes: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF), Imposto sobre a Importação (II), Imposto sobre a Exportação (IE), Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), Contribuição previdenciária devida pelo trabalhador; Contribuição previdenciária devida pelo empresário, na qualidade de contribuinte individual que devem ser recolhidos à parte do Simples Nacional.

Além disso, há impostos e contribuições que em regra são recolhidos no documento único de arrecadação – DAS, ou seja, dentro do regime do Simples Nacional, mas há situações em que o recolhimento desses tributos dar-se-á à parte do Simples Nacional, devendo ser observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, sendo os seguintes impostos e contribuições:

I- Imposto sobre a Renda relativo:

a) aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável;

b) aos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo permanente;

c) aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica a pessoas físicas;

II – Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins e IPI incidentes na importação de bens e serviços;

III – Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins em regime de tributação concentrada (regime monofásico) ou substituição tributária, quando for produtor ou importador desses produtos nos termos do § 7º do art. 25 da Resolução CGSN 140/18;

IV – Contribuição Patronal Previdenciária (CPP)no caso de:

a) construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo e decoração de interiores;

b) serviço de vigilância, limpeza ou conservação;

c) serviços advocatícios; 

V- ICMS devido:

a) nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, nas operações subsequentes; antecedentese nas operações concomitantes, que são as prestações de serviços sujeitas aos regimes de substituição tributária;

b) por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual ou distrital vigente;

c) na entrada, no território do Estado ou do Distrito Federal, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e energia elétrica, quando não destinados a comercialização ou a industrialização;

d) por ocasião do desembaraço aduaneiro;

e) na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria sem o documento fiscal correspondente;

f) na operação ou prestação realizada sem emissão do documento fiscal correspondente;

g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados ou no Distrito Federal sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual e ficará vedada a agregação de qualquer valor;

h) relativas à diferença de alíquotas nas entradas de mercadoria ou bem, oriundos de outra unidade da Federação, destinados ao consumo ou ao ativo fixo, em seu estabelecimento; e

i) nas hipóteses de impedimento a que se refere o art. 12 da Resolução CGSN 140/18 (Excesso de sublimite);

VI – ISS devido:

a) em relação aos serviços sujeitos a substituição tributária ou retenção na fonte;

b) na importação de serviços;

c) em valor fixo pelos escritórios de serviços contábeis, quando previsto pela legislação municipal; e

d) nas hipóteses de impedimento a que se refere o art. 12 da Resolução CGSN 140/18 (Excesso de sublimite);e

VII – tributos devidos pela pessoa jurídica na condição de substituto ou responsável tributário.

Tendo em vista toda essa carga tributária não compensa a empresa optante pelo Simples Nacional:

a) Revender produtos de importação própria, pois deverá observar a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas com relação ao recolhimento do II – Imposto sobre a Importação de Produtos Estrangeiros, PIS/Pasep, Cofins, IPI incidentes na importação de bens e serviços e o ICMS devido por ocasião do desembaraço aduaneiro.

Entretendo os recolhimentos desses tributos na importação serão custo, pois nos termos do art. 23 da Lei Complementar 123/06 as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação dos créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidas pelo Simples Nacional. 

Cabe ressaltar, que foi publicado, no Diário Oficial da União do dia 16.03.18, o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 1, o qual estabelece que a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional que possuir estabelecimento comercial importador e que dê saída a mercadorias de procedência estrangeira fica equiparada a industrial pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Na forma do art. 9º, inciso I do RIPI, aprovado pelo Decreto no 7.212/10 equiparam-se a estabelecimento industrial os estabelecimentos importadores de produtos de procedência estrangeira, que derem saída a esses produtos.

A receita de vendas das mercadorias importadas por estabelecimento comercial optante pelo Simples Nacional será tributada conforme o Anexo II da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Desta forma, a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional que vender mercadoria de importação própria terá que recolher sobre a sua receita também o IPI, não podendo utilizar o anexo I (comércio) da LC 123/06 para a revenda de produtos de origem estrangeira.

b) Revender produtos sujeitos ao regime de substituição tributária do ICMS, pois o contribuinte substituto calculará o ICMS retido da empresa optante pelo Simples Nacional com a alíquota interna do Estado onde a mesa está estabelecida, sendo bem maior que alíquota do ICMS prevista na legislação do Simples Nacional

c) Ser produtor ou importador de produtos sujeitos ao regime de tributação concentrada (regime monofásico) do PIS e Cofins, pois deverá destacar as receitas da venda desses produtos no PGDAS-D “COM tributação monofásica”, a fim de que o aplicativo desconsidere os percentuais desses tributos sobre a receita destacada, só que neste caso, para tributá-los de acordo com as regras da incidência monofásica, por meio de DARF.

O empresário deverá se aprofundar na legislação do regime do Simples Nacional com as suas especificidades e verificar se vale a pena optar por este regime, mas a realidade é outra, a maioria não faz uma análise tributária antes para saber qual o melhor regime tributário e somente após a optação é que vão perceber toda essa carga tributária e muitas empresas fecham em menos de um ano.

Ana Cristina Martins Pereira. A autora é advogada tributarista, especializada em defesa de autos de infração de ICMS, Pós-Graduada em Direito Tributário pela ESA – Escola Superior de Advocacia. Consultora jurídico/tributária. Sócia fundadora da MG Treinamentos. Professora da Escola fazendária do Estado do Rio de Janeiro. Palestrante do CRC-RJ e SESCON-RJ. Autora dos Livros: Regulamento do ICMS/RJ Anotado e Regulamento do ISS do Município do Rio de Janeiro Anotado e Desenvolvedora de conteúdos para o departamento fiscal das empresas.

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3 Comentários

  1. Isabela Barbosa Responder

    Ana ,bom dia!
    Amei o artigo muito bom e tirou algumas dúvidas que eu tinha nesse regime de tributação , pois as regras são bem amplas.
    Eu estou tentando alguns dias com o próprio Simples Nacional e com a SEFAZ-RJ verificar.
    Como ficar sobre essa situação as compras realizadas.
    O cliente passará a ter guia de ICMS porque nas vendas terá o destaque.
    Mas nas compras ele terá alterações também?
    A legislação não é clara quanto a isso.
    Abraços.

    • Ana Cristina Responder

      A empresa optante pelo simples nacional somente deve destacar o ICMS no documento fiscal se for excesso de sublimite do ICMS, ou seja, cuja receita bruta no ano for superior a R$ 3.600.000,00. Neste caso deve apurar o ICMS fora do Simples Nacional observando a legislação do ICMS das empresas não optante pelo Simples Nacional e devendo lançar o ICMS das Notas fiscais de compras como crédito nas hipóteses permitidas na legislação e lançar os ICMS destacados nas notas fiscais de vendas como débito na Escrituração fiscal digital.

      • Isabela Barbosa Responder

        Bom dia, professora Ana!

        Muito obrigada, ajudou muito.
        Estava com essa dúvida que na legislação não é muito clara.
        Obrigada!

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