O Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, ou simplesmente Sistema Harmonizado (SH), é um método internacional de classificação de mercadorias, baseado em uma estrutura de códigos e respectivas descrições.
O Sistema Harmonizado (SH) serve de base para a elaboração da Nomenclatura Comum do Mercosul- NCM utilizada pelos países-membros do Mercosul em relação a terceiros países.
A cada cinco anos, a Organização Mundial das Aduanas (OMA), adota modificações à Nomenclatura do SH.
O SH 2022 foi aprovado pelos membros do Grupo Mercado Comum do Mercosul (Decisão GMC nº 16/2021), a qual reflete a conclusão dos trabalhos no Comitê Técnico nº 1 de Tarifas, Nomenclatura e Classificação de Mercadorias (CT-1), que adequou a NCM à nova edição do Sistema.
A Resolução Gecex nº 272 entrou em vigor em 1º de abril /2022 e atualizou a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a Tarifa Externa Comum (TEC), a partir de modificações efetuadas no Sistema Harmonizado 2022.
No Brasil, a Tarifa Externa Comum (TEC), traz os códigos NCMs, descrições e alíquotas do Imposto de Importação das mercadorias importadas e absorve as alterações do Sistema de Harmonização.
A Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi) traz as alíquotas do IPI, tem por base a Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM e acompanha a TEC em suas classificações NCMs e descrições.
Cabe ressaltar que o Decreto nº 10.923/2021 aprovou a TIPI/SH-2022 – Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados com vigência a partir de 01.04.2022, contudo Foi publicado em Edição Extra no DOU de 31/03/2022 o Decreto nº 11.021/2022, que alterou a produção de efeitos da TIPI/SH-2022 para 01/05/2022.
Desta forma, a Tipi no SH-2017 com base no Decreto nº 8.950/2016, ficou com as NCMs diferentes da TEC NCM/SH-2022.
Tendo em vista a publicação do Decreto nº 11.021/2022, que alterou a produção de efeitos da nova Tabela de Incidência de IPI (TIPI), prevista no Decreto nº 10.923, de 30 de dezembro de 2021, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil publicou o Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2022, no DOU extra de 01/04/2022 que dispõe sobre a adequação da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 8.950/2016, às alterações ocorridas na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) incluídas pela Resolução Gecex nº 272/2021. Importante observar que na adequação da TIPI às alterações da NCM foram mantidas as alíquotas do IPI vigentes.
A Receita Federa Esclarece no portal da NF-e que não houve alteração na vigência da Resolução Gecex nº 272/2021, desse modo a emissão da NFe e NFC-e, devem constar com as novas NCMs da referida Resolução a partir de 01.04.2022.
Com relação ao ICMS, o Convênio ICMS nº 117/96 prevê que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH não implicam mudanças quanto ao tratamento tributário dispensado pelos Convênios e Protocolos ICM/ICMS em relação às mercadorias e bens classificados nos referidos códigos.
Para mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária do ICMS o contribuinte deverá informar nos documentos fiscais o código NCM/SH vigente, observado o mesmo tratamento tributário atribuído ao bem e mercadoria antes da reclassificação, agrupamento ou desdobramento, não implicando na alteração do CEST, conforme §§ 2º,3º e §§ 4º da cláusula sétima do Convênio ICMS nº 142/18.
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Ana Cristina Martins Pereira. A autora é advogada tributarista, especializada em defesa de autos de infração de ICMS, Pós-Graduada em Direito Tributário pela ESA – Escola Superior de Advocacia. Consultora jurídico/tributária. Sócia fundadora da MG Treinamentos. Ministrou cursos de ICMS na Escola fazendária do Estado do Rio de Janeiro. Palestrante do CRC-RJ e SESCON-RJ. Autora dos Livros: Regulamento do ICMS/RJ Anotado e Regulamento do ISS do Município do Rio de Janeiro Anotado e Desenvolvedora de conteúdos para o departamento fiscal das empresas.