Com a publicação da LC nº 214/25, que institui o IVA Dual composto pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de competência da federal, pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência subnacional (Estados, Municípios e Distrito Federal) e pelo Imposto Seletivo, de caráter regulatório, com o objetivo de desestimular o consumo de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, inicia-se uma nova fase da tributação sobre o consumo no Brasil.
O IBS substituirá o ICMS e o ISS, enquanto a CBS substituirá o PIS, a COFINS, o IPI e o IOF-Seguros.
A cobrança do Imposto Seletivo terá início em 2027, conforme disposto no art. 126, inciso I, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
No entanto, já em 2026, tem início a fase de transição para o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e para a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), o que torna imprescindível que os profissionais da área fiscal estejam devidamente preparados para as mudanças.
É essencial identificar quais empresas devem parametrizar seus sistemas emissores de documentos fiscais eletrônicos com a tabela que traz o par de códigos “CST-IBS/CBS” e “cClassTrib”, que corresponderá a dispositivos específicos da LC nº 214/25.
As regras de transição do IBS e da CBS atendem aos critérios estabelecidos nos arts. 125 a 133 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e estão previstas no Título VIII da LC nº 214/25.
Em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026, na forma do art. 343 da LC nº 214/25, o IBS será cobrado mediante a aplicação da alíquota estadual de 0,1% (um décimo por cento) e conforme o art. 346 da mesma LC, a CBS será cobrada mediante a aplicação da alíquota de 0,9% (nove décimos por cento).
Entretanto, dispõe o art. 348, § 1º, da LC nº 214/25, que fica dispensado o recolhimento do IBS e da CBS relativo aos fatos geradores ocorridos no ano de 2026, em relação aos sujeitos passivos que cumprirem as obrigações acessórias previstas na legislação.
Vale destacar que não entram na transição do IBS e da CBS no ano de 2026, haja vista não serem aplicadas as alíquotas teste de 0,1% para o IBS estadual e 0,9% para a CBS neste ano:
a) em relação aos combustíveis e biocombustíveis de que tratam os arts. 172 a 180, conforme art. 348, inciso III, alínea “b”, da LC nº 214/25;
b) operações dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, na forma do art. 348, inciso III, alínea “c”, da LC nº 214/25; e
c) o regime de destinação integral do produto da arrecadação do IBS e da CBS ao ente federativo contratante (compra governamental), nos termos do art. 372, inciso I, alínea “a”, da LC nº 214/25.
Os combustíveis e biocombustíveis de que tratam os arts. 172 a 180 a incidência do IBS e da CBS será monofásica e não entrarão na transição do IBS e da CBS no ano de 2026, pois serão tributados por alíquota ad rem, uniforme no país, especificada por unidade de medida e diferenciada por produto e, no ano de 2026, ainda não haverá alíquota ad rem para tais produtos.
Quanto às empresas optantes pelo Simples Nacional e o Microempreendedor Individual (MEI), a transição iniciará somente a partir de 1º de janeiro de 2027, data em que produzirão efeitos os arts. 517, 519 e 520 da LC nº 214/25, que alteram a LC nº 123/06.
O art. 517 da LC nº 214/25 traz nova redação ao art. 13-A da LC nº 123/06, incluindo o IBS no sublimite de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais). Acrescenta, ainda, os §§ 10 e 11 ao art. 13, permitindo às empresas optantes pelo Simples Nacional exercerem a opção de apurar e recolher o IBS e a CBS fora do regime do Simples, no regime regular, podendo, inclusive, se creditar.
O art. 519 da LC nº 214/25 altera os Anexos I a V da LC nº 123/06, que passam a vigorar com a redação dos Anexos XVIII a XXII da nova LC, incluindo o IBS e a CBS na tabela “Percentual de Repartição de Tributos”, com vigência a partir de 2027. Portanto, os contribuintes que recolherem o IBS e a CBS dentro do regime unificado do Simples Nacional somente aplicarão as novas alíquotas a partir de 2027.
O art. 520 da LC nº 214/25 acrescenta, também a partir de 2027, o Anexo VII à LC nº 123/06, contendo os valores fixos do Microempreendedor Individual (MEI) para o IBS e a CBS, com a redação do Anexo XXIII da nova LC.
Em 2026, não se aplicará o art. 473 da LC nº 214/25, que trata das regras do IBS e da CBS nas compras governamentais.
Apesar das regras de transição do IBS e da CBS estarem expressamente previstas na LC nº 214/25, foram publicadas notas técnicas da NF-e, NFC-e e CT-e que não observaram essas disposições legais.
A princípio, foram publicadas a Nota Técnica 2025.002 – versão 1.01 (NF-e e NFC-e) em 15/04/2025 e a Nota Técnica CT-e 2025.001 – versão 1.01 em 14/04/2025, exigindo, nas regras de validação, a informação dos campos do IBS e CBS (tag: det/imposto/IBSCBS) para todos os contribuintes emissores desses documentos fiscais a partir de 2026.
Posteriormente, o grupo responsável pelas notas técnicas parece ter identificado o equívoco, publicando a Nota Técnica 2025.002 – versão 1.10 (NF-e e NFC-e) em 09/06/2025 e a Nota Técnica CT-e 2025.001 – versão 1.04 em 06/06/2025. Essas versões passaram a exigir a implementação do grupo IBSCBS:
- A partir de 05/01/2026 para emitentes com CRT = 2 (Simples Nacional – excesso de sublimite) ou CRT = 3 (Regime Normal);
- A partir de 04/01/2027 para emitentes com CRT = 1 (Simples Nacional) ou CRT = 4 (MEI);
- A partir de 04/01/2027 do grupo IBS/CBS Monofásico para combustíveis, observando o período de transição de 2027 a 2032, no caso de compras governamentais.
Entretanto, apesar das novas versões das notas técnicas finalmente considerarem algumas regras de transição, houve equívoco em relação às empresas com CRT = 2 (Simples Nacional – excesso de sublimite), pois passou-se a exigir a implementação do grupo IBSCBS com data de emissão a partir de 05/01/2026, o que contraria as regras previstas na LC nº 214/25.
Esse equívoco precisa ser corrigido nas próximas versões das notas técnicas, uma vez que o sublimite de R$ 3.600.000,00 para o IBS somente se aplica a partir de 2027. Ademais, o art. 517 da LC nº 214/25, vigente a partir de 2027, altera o art. 31, § 3º, da LC nº 123/06, prevendo que o CGSN regulamentará os procedimentos relativos ao impedimento de recolhimento do IBS na forma do Simples Nacional, em caso de ultrapassagem do limite estabelecido no art. 13-A.
Em relação à CBS, o contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional (CRT 2) somente em setembro de 2026 poderá exercer a opção de recolher no primeiro semestre de 2027 a contribuição pelo regime do Simples Nacional ou, alternativamente, pelo regime regular, fora do Simples Nacional. Por esse motivo, não se aplicará a alíquota teste da CBS em 2026.
Conclusão: pelas razões expostas neste artigo, na forma do art. 348, inciso III, alínea “c”, da LC nº 214/25, não devem ser aplicadas as regras de transição com as alíquotas teste de 0,1% para o IBS e 0,9% para a CBS no ano de 2026, não apenas para empresas optantes pelo Simples Nacional com CRT 1 (Simples Nacional) e CRT 4 (MEI), mas também não deve ser aplicada para aquelas com CRT 2 (excesso de sublimite). Caso contrário, haverá a imposição indevida de custo de conformidade relativo à emissão de documentos fiscais eletrônicos com o grupos e campos do IBS e CBS para empresas CRT 2 a partir de 2026.
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