Foram publicadas as Notas Técnicas 2025.002 – versão 1.10 (NF-e e NFC-e), em 09/06/2025, e 2025.001 – versão 1.04 (CT-e), em 06/06/2025, estabelecendo nas regras de validação que, caso o CRT informado pelo emitente seja 1 – Simples Nacional ou 4 – MEI, o grupo IBSCBS não será exigido no ano de 2026. Contudo, esse grupo passará a ser exigido no ano de 2026 para contribuintes com CRT 2 – Simples Nacional, excesso de sublimite de receita bruta.
Essa nova regra de validação impacta indevidamente os contribuintes com CRT 2, pois contraria a Lei Complementar nº 214/2023, especialmente no que se refere à sistemática de transição aplicável ao Simples Nacional.
Ocorre que o art. 517 da LC nº 214/2025 conferiu nova redação ao art. 13-A da LC nº 123/2006, estabelecendo o IBS dentro do sublimite de R$ 3.600.000,00, com efeitos somente a partir de 2027. Dessa forma, a obrigatoriedade de recolher o IBS fora do Simples Nacional não se aplica em 2026, mesmo para empresas com CRT 2.
Adicionalmente, o mesmo art. 517 da LC nº 214/2025 altera, também com efeitos a partir de 2027:
- o art. 31, § 3º, da LC nº 123/2006, determinando que o Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) regulamentará os procedimentos relacionados ao impedimento de recolhimento do IBS pelo Simples Nacional;
- e o § 3º do art. 32 da LC nº 123/2006, para prever a aplicação das normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas ao ICMS, ao ISS e ao IBS nas hipóteses em que a empresa do Simples Nacional exceder o sublimite do art. 13-A.
Além disso, somente em 2027 haverá previsão de alíquota da CBS no PGDAS-D, já que essa contribuição não é objeto de impedimento no regime do Simples Nacional, mesmo para empresas com CRT 2 que ultrapassem o sublimite.
Por esse motivo, o art. 348, inciso III, alínea “c”, da LC nº 214/2025 estabelece expressamente que, para os fatos geradores ocorridos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2026, não se aplicarão as alíquotas-teste do IBS e da CBS às operações realizadas por contribuintes optantes pelo Simples Nacional.
Se as próximas Notas Técnicas não forem retificadas, haverá imposição indevida de custo de conformidade às empresas com CRT 2 a partir de 2026, pois terão de parametrizar seus sistemas emissores de documentos fiscais eletrônicos com os grupos e campos de IBS e CBS, incluindo os pares de códigos “CST-IBS/CBS” e “cClassTrib”, cuja exigência não encontra respaldo na LC nº 214/2025.
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