Indústria localizada no Estado do Rio de Janeiro poderá utilizar saldo credor acumulado para pagamento do ICMS devido na importação sem autorização prévia do Secretário de Estado de Fazenda

A partir de 21.05.2019 entrou em vigor o Decreto nº 46.668/2019 que alterou o “Livro III – Do Saldo Credor do ICMS” do RICMS/RJ, aprovado pelo nº Decreto 27.427/00.

O contribuinte do ICMS localizado no Estado do Rio de Janeiro detentor de saldo credor regularmente escriturado nos livros fiscais próprios poderá compensá-lo, utilizá-lo ou transferi-lo, observadas as regras constantes no Livro III deste Regulamento.

Nesta matéria será abordado somente o saldo credor objeto de utilização quando seu valor é destinado ao pagamento de ICMS devido em operação de importação pelo próprio estabelecimento detentor, ou por estabelecimento da mesma empresa localizado no Estado do Rio de Janeiro.

Nestes casos, somente poderão ser utilizados créditos acumulados decorrentes de atividade de exportação ou acumulados por estabelecimento indústria. Além disso, somente se aplicam nos casos de saldo credor acumulado, assim entendido quando o resultado do confronto entre débitos e créditos for credor por, no mínimo, 3 (três) períodos de apuração consecutivos.

Considera-se saldo credor acumulado por estabelecimento indústria, os decorrentes de operações com mercadorias industrializadas pelo estabelecimento:

I – efetuadas com redução de base de cálculo;

II – amparadas por isenção ou não-incidência;

III – com diferimento do imposto;

IV – com alíquota diferenciada.

O valor relativo ao saldo credor do período, decorrente das operações realizadas pelo estabelecimento indústria acima citadas na proporção que essas representem do total das operações ou prestações realizadas pelo estabelecimento, excluídas as operações abrangidas por suspensão do imposto, será obtido por meio do seguinte cálculo:

Saldo credor acumulado por estabelecimento industrial = (Saldo credor ajustado do período – saldo credor decorrente de exportação do período) x Proporção

Para efeitos da aplicação do cálculo para resultar no saldo credor acumulado por estabelecimento industrial, o art. 6º, parágrafo único do Livro III do RICMS/RJ traz os conceitos de Saldo credor ajustado do período, saldo credor decorrente de exportação do período e proporção.

A Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro identificará os registros da Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS/IPI dos quais serão obtidos os valores para realização do Saldo credor acumulado por estabelecimento industrial, bem como disponibilizou calculadora eletrônica na página na Internet para sua realização, em acesso rápido, EFD ICMS/IPI, manuais clique aqui

O estabelecimento detentor de saldos credores acumulados é obrigado a informar nos registros próprios da EFD ICMS/IPI as compensações, as utilizações e as transferências, bem como qualquer operação que acarrete alteração nos saldos credores, de acordo com as regras constantes no anexo XX, parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14.

A não apresentação das informações referente ao saldo credor, sua apresentação com incorreções ou a omissão de entrega de arquivos EFD ICMS/IPI impedem o estabelecimento detentor de saldos credores acumulados de compensá-los, utilizá-los ou transferi-los até que o contribuinte regularize sua situação.

O saldo credor acumulado por estabelecimento indústria, na forma prevista no art. 6º, do Livro III do RICMS/RJ poderá ser utilizado observadas as seguintes condições para pagamento do ICMS devido na importação:

a) a importação e o desembaraço aduaneiro devem ser realizados no território fluminense;

b) o limite de utilização é de 40% (quarenta por cento) do valor do ICMS devido na respectiva operação;

É importante ressaltar que antes do anexo XX, na parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14 acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 35/2019, a utilização de saldo credor por estabelecimento indústria era obrigatória a autorização prévia do Secretário de Estado de Fazenda em qualquer dos casos.

A partir de 22.05.2019 a utilização de saldo credor para pagamento de ICMS devido em operação de importação realizado por estabelecimento indústria localizada no Estado do Rio de Janeiro independe de requerimento, devendo o contribuinte, para liberação da mercadoria, apresentar à repartição fazendária responsável pela fiscalização das operações de comércio exterior os seguintes documentos: formulário “Declaração de exoneração do ICMS na importação – Imposto compensado com saldos credores acumulados”, preenchido em 3 (três) vias; DANFE correspondente à NF-e emitida para acobertar a entrada da mercadoria importada; comprovante de pagamento, referente ao recolhimento da diferença do imposto, quando for o caso e Extrato da Declaração de Importação, devidamente assinado pelo responsável na forma do  art. 10 do anexo XX, na parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14.

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Ana Cristina Martins Pereira. A autora é advogada tributarista, especializada em defesa de autos de infração de ICMS, Pós-Graduada em Direito Tributário pela ESA – Escola Superior de Advocacia. Consultora jurídico/tributária. Sócia fundadora da MG Treinamentos. Professora da Escola fazendária do Estado do Rio de Janeiro. Palestrante do CRC-RJ e SESCON-RJ. Autora dos Livros: Regulamento do ICMS/RJ Anotado e Regulamento do ISS do Município do Rio de Janeiro Anotado e Desenvolvedora de conteúdos para o departamento fiscal das empresas.

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