A Nova Malha Fina no PGDAS-D a partir de 01.01.2020

Nos últimos anos, a Receita Federal vem trabalhando no combate a diversos tipos de fraudes detectadas nas informações prestadas no PGDAS-D pelas empresas Optantes pelo Simples Nacional.

Em 2017 a Receita identificou cerca de 100 mil empresas que, sem amparo legal, assinalaram no PGDAS-D campos como “imunidade”, “isenção/redução ou ainda “lançamento de ofício”. Essa marcação acaba por reduzir indevidamente o valor dos tributos a serem pagos.

Cabe ressaltar, que o ingresso no Simples Nacional não é obrigatório, mas uma opção do contribuinte que acarreta a aceitação da base de cálculo, das alíquotas e dos percentuais fixados pela Lei Complementar nº 123, de 2006.

De acordo com o art. 24, § 1º, da Lei Complementar nº 123, de 2006, não serão consideradas quaisquer alterações em bases de cálculo, alíquotas e percentuais ou outros fatores que alterem o valor de imposto ou contribuição apurado na forma do Simples Nacional, estabelecidas pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, exceto as previstas ou autorizadas na citada Lei Complementar.

A orientação acima só não vale para a alíquota zero incidente na revenda de produtos sujeitos à tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) do PIS/PASEP e Cofins. Neste caso, na comercialização de produto sujeito à tributação monofásica do PIS e Cofins , no PGDAS-D, o usuário deve selecionar a atividade de revenda de mercadorias, COM substituição tributária/tributação monofásica, selecionando no list box dos tributos PIS e Cofins a opção “tributação monofásica”, a fim de que o aplicativo desconsidere os percentuais desses tributos sobre a receita conforme art. 18, § 4-A, I da Lei Complementar. As receitas decorrentes da venda de produtos sujeitos à tributação monofásica continuam fazendo parte da base de cálculo dos demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional.

Contudo, tem empresas que informaramdestacadamente de forma indevida, para fins de cálculo as receitas de revenda de mercadorias como substituição tributária ou tributação monofásica do PIS/PASEP e da COFINS. 

As empresas que foram selecionadas pelo sistema de malha da Receita Federal nesta situação, antes de transmitir a declaração do mês, tiveram que retificar as declarações anteriores, gerar e pagar o DAS complementar para se autorregularizar, evitando assim penalidades futuras, como por exemplo a exclusão do Regime. O próprio PGDAS-D apontava as declarações a serem retificadas.

A Resolução CGSN nº 150, de 03 de dezembro de 2019 introduziu o art. 39-A na Resolução 140/18 regulamentando a instituição da Malha do PGDAS-D para coibir fraudes no Simples Nacional. 

A partir de 01/01/2020 as declarações retificadoras transmitidas pelo PGDAS-D poderão ser retidas para análise com base na aplicação de parâmetros internos estabelecidos pela RFB, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios. 

A ME ou EPP responsável pelo envio da declaração será comunicada da retenção e, se necessário, poderá ser intimada a prestar esclarecimentos ou apresentar documentos sobre as possíveis inconsistências ou indícios de irregularidade detectados durante a análise. 

A declaração retida poderá ser liberada pela administração tributária se a mesma verificar que cessaram os motivos que determinaram sua retenção ou será rejeitada quando a administração tributária, tiver elementos suficientes para confirmar as inconsistências ou indícios de irregularidades.

A declaração retida poderá ser rejeitada:

a) quando a administração tributária, independentemente da intimação, já tiver elementos suficientes para confirmar as inconsistências ou indícios de irregularidade;

b) quando a empresa não atender à intimação a; ou   

c) quando intimada, a ME ou EPP não comprovar a correção das informações prestadas.   

Não produzirão efeitos as declarações retidas enquanto pendentes de análise, em relação ao período de apuração a que se referem e quando rejeitadas.

As Secretarias de Fazendas dos Estados e Municípios passarão a examinar o PGDAS-D e verificar também se foi marcado incorretamente os campos como “imunidade”, “isenção/redução-cesta básica” ou ainda “lançamento de ofício”.

De acordo com o art. 35 da Resolução CGSN 140/18 permite que os Estados ou Municípios concedam isenção para a alguma faixa de receita ou redução de alíquota. O Estado do Rio de Janeiro por exemplo, através da Lei 5.147/97 concedeu apenas redução de alíquotas e não concedeu isenção do ICMS.

No Estado do Rio de Janeiro o Manual de benefício fiscais do ICMS, aprovado pelo Decreto 27.815/01 traz os benefícios de isenção, suspenção, redução de base apenas para as empresas do regime normal (Lucro real ou presumido) ou empresa optante pelo Simples Nacional excesso de sublimite que não é permitido recolher o ICMS no regime do Simples Nacional.

Além disso as Secretarias de Fazendas dos Estados verificarão no PGDAS-D se as empresas informaram destacadamente de forma indevida, para fins de cálculo, as receitas de revenda de mercadorias como substituição tributária do ICMS.

Acredito que as Secretarias de Fazendas dos Estados e dos Municípios verificarão ainda no PGDAS- D se o ICMS ou o ISS da empresa está zerado, e neste caso é porque houve excesso de sublimite, estando impedida de recolher esses impostos no Regime do Simples Nacional e consequentemente serão notificas para apresentarem a EFD ICMS/IPI se for contribuinte do ICMS e no caso do Município outras obrigações acessórias poderão ser exigidas.

Ana Cristina Martins Pereira. A autora é advogada tributarista, especializada em defesa de autos de infração de ICMS, Pós-Graduada em Direito Tributário pela ESA – Escola Superior de Advocacia. Consultora jurídico/tributária. Sócia fundadora da MG Treinamentos. Professora da Escola fazendária do Estado do Rio de Janeiro. Palestrante do CRC-RJ e SESCON-RJ. Autora dos Livros: Regulamento do ICMS/RJ Anotado e Regulamento do ISS do Município do Rio de Janeiro Anotado e Desenvolvedora de conteúdos para o departamento fiscal das empresas.

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