Possibilidade de crédito do PIS/Pasep e da Cofins nas aquisições de bens e serviços de empresas optantes pelo regime do Simples Nacional

São contribuintes do PIS/PASEP e da Cofins não-cumulativo as pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do imposto de renda, tributadas pelo referido imposto com base no lucro real, quando não enquadradas em nenhuma das hipóteses de que tratam os arts. 118, 119 e 121 da IN RFB nº 1911/19 .

No regime não – cumulativo das contribuições, não há necessariamente uma transferência de créditos pelo fornecedor da mercadoria como ocorre com o ICMS e o IPI em que o comprador da mercadoria deve conferir estes tributos destacados na nota fiscal de aquisição para poder se creditar, pois a incidência tributária destes impostos está ligada às operações realizadas pelos contribuintes e não as receitas auferidas, ou seja, compensa-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores.

Desse modo os créditos do PIS/PASEP e da COFINS não estão vinculados àquilo que foi pago na operação anterior, mas somente as hipóteses descritas no art. 3º das Leis nºs10.637/2002 e 10.833/2003 possibilitam a apropriação de créditos, tendo em vista que o fato gerador dessas contribuições não são as operações realizadas pela empresa, mas as receitas auferidas pela mesma.

No regime não – cumulativo das contribuições, os créditos são apurados internamente pelo contribuinte, ou seja, do valor das contribuições a pagar apurado pela aplicação das alíquotas sobre a base de cálculo (receitas), a pessoa jurídica pode descontar créditos sobre compras (custos e despesas) definidas em lei (art. 3º das Leis nºs10.637/2002 e 10.833/2003), determinados mediante a aplicação das MESMAS ALÍQUOTAS aplicadas nas vendas (receitas) sobre a base de cálculo dos créditos:

a) 1,65% (PIS/PASEP);

b) 7,6% (COFINS).

Estas alíquotas são aplicáveis, inclusive, nas aquisições de bens e serviços de pessoas jurídicas sujeitas ao regime cumulativo.

O Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 15, de 26.09.2007 estabelece que as pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativo do PIS/PASEP e COFINS, podem descontar créditos calculados em relação às aquisições de bens e serviços de pessoas jurídicas optante pelo Simples Nacional.

De acordo com o art. 58, § 3º da Resolução CGSN 140/18 as pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, observadas as vedações previstas e demais disposições da legislação aplicável, podem descontar créditos calculados em relação às aquisições de bens e serviços de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional.

Ana Cristina Martins Pereira. A autora é advogada tributarista, especializada em defesa de autos de infração de ICMS, Pós-Graduada em Direito Tributário pela ESA – Escola Superior de Advocacia. Consultora jurídico/tributária. Sócia fundadora da MG Treinamentos. Professora da Escola fazendária do Estado do Rio de Janeiro. Palestrante do CRC-RJ e SESCON-RJ. Autora dos Livros: Regulamento do ICMS/RJ Anotado e Regulamento do ISS do Município do Rio de Janeiro Anotado e Desenvolvedora de conteúdos para o departamento fiscal das empresas.

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