Quando os serviços de construção civil se submetem ao regime de apuração cumulativa do Pis/Pasep e da Cofins?

São contribuintes do PIS/PASEP e da Cofins não-cumulativo as pessoas jurídicas do lucro real.

A Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, estabeleceu o regime de apuração não cumulativa para a Cofins, sendo que o art. 10, inciso XX desta lei excepcionou as receitas decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil do regime da não-cumulatividade. Esta regra aplica-se também à Contribuição para o PIS/Pasep, conforme o art. 15 inciso V da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. 

Desta forma, as receitas decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada de obras de construção civil se submetem ao regime de apuração cumulativa desses tributos, sendo este regido principalmente pela Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, mesmo que a empresa executora do serviço seja do lucro real.

E quanto aos serviços de construção civil? Será que os mesmos se submetem ao regime de apuração cumulativa do Pis/Pasep e da Cofins ou somente as obras de construção civil?

A resposta está na decisão da Receita Federal, em Solução de Consulta COSIT nº 43 de 27 de maio de 2020, publicada no D.O.U de 12/06, a qual esclarece quando os serviços de contrução civil se submetem ao regime de apuração cumulativa do Pis/Pasep e da Cofins e a qual chegou na seguinte conclusão:

“A expressão “obras de construção civil”, para fins de aplicação do inciso XX do art. 10 c/c o inciso V do art. 15 da Lei nº 10.833, de 2003, compreende os trabalhos de engenharia que, mediante construção, reforma, recuperação, ampliação, reparação e outros procedimentos similares, transformam o espaço no qual são aplicados.

Os serviços de construção civil submetem-se ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, porém, quando aplicadas em obra de construção civil e vinculados ao mesmo contrato de administração, empreitada ou subempreitada dessa última, suas receitas estão abrangidas pelo inciso XX do art. 10 c/c o inciso V do art. 15 da Lei nº 10.833, de 2003, devendo submetê-las ao regime de apuração cumulativa.

A vinculação de serviço de construção civil a contrato de administração, empreitada ou subempreitada de obra de construção civil estará comprovada quando nesse contrato estiver estipulado que a pessoa jurídica contratada é responsável pela execução e entrega, por meios próprios ou de terceiros, de tal prestação de serviço.

Serviços não aplicados à execução da obra de construção civil, tais como técnico-especializados de laudos, inspeções, assessoria técnica, etc. não estão abrangidos pelo conceito de “obras de construção civil”, ainda que referentes a ela, devendo submeter suas receitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

A concretagem executada por construtora pessoalmente responsável pelas etapas do preparo à cura do concreto contratadas mediante os regimes de administração, empreitada ou subempreitada de construção civil deverão submeter suas receitas ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep. Porém, caso o preparo e o transporte do concreto seja realizado por terceiros, essas receitas submetem-se ao regime de apuração não cumulativa de ambas as exações.

A terraplanagem, as sondagens, as escavações e o serviço de pintura são serviços de construção civil que têm suas receitas submetidas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. Porém, quando vinculados a um mesmo contrato de administração, empreitada ou subempreitada de obra de construção civil, devem ter suas receitas apuradas mediante o regime cumulativo de ambos os tributos em razão do inciso XX do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003.

As receitas decorrentes de fundações e pavimentações executadas mediante os regimes de administração, empreitada ou subempreitada de construção civil estão abarcadas pelo inciso XX do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003, devendo submetê-las ao regime de apuração cumulativa da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep (inciso II do art.15).

Os serviços de instalações hidráulicas, elétricas, de gás e demais instalações prediais incorporados a uma obra de construção civil executada mediante os regimes de administração, empreitada ou subempreitada devem submeter suas receitas ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

As receitas do serviço de manutenção de instalações prediais só estarão abarcadas pelo regime de apuração cumulativa quando estiverem vinculadas a um mesmo contrato de administração, empreitada ou subempreitada de obra de construção civil e a realização de tal obra for incondicional.

Para fins de aplicação do inciso XX do art. 10 c/c o inciso V do art. 15 da Lei nº 10.833, de 2003, o enquadramento no regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação a outras atividades relacionadas à construção civil deverá ser verificado de acordo com os delineamentos dessa solução de consulta, sempre dispensando especial atenção para os critérios discriminatórios para obra ou serviço de construção civil.”

Por fim, o art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1396/2013 estabelece que a Solução de Consulta Cosit, a partir da data de sua publicação, têm efeito vinculante no âmbito da RFB, respaldam o sujeito passivo que as aplicar, independentemente de ser o consulente, desde que se enquadre na hipótese por elas abrangida, sem prejuízo de que a autoridade fiscal, em procedimento de fiscalização, verifique seu efetivo enquadramento. Desta forma, as empresas que possuem atividades relacionadas à construção civil deverão observar o disposto na Solução de Consulta COSIT nº 43/2020.

Ana Cristina Martins Pereira. A autora é advogada tributarista, especializada em defesa de autos de infração de ICMS, Pós-Graduada em Direito Tributário pela ESA – Escola Superior de Advocacia. Consultora jurídico/tributária. Sócia fundadora da MG Treinamentos. Professora da Escola fazendária do Estado do Rio de Janeiro. Palestrante do CRC-RJ e SESCON-RJ. Autora dos Livros: Regulamento do ICMS/RJ Anotado e Regulamento do ISS do Município do Rio de Janeiro Anotado e Desenvolvedora de conteúdos para o departamento fiscal das empresas.

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