Indeferida liminar pleiteada na Representação por Inconstitucionalidade da Lei que instituiu o novo Riolog

O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), por meio da Subprocuradoria-Geral de Justiça de Assuntos Cíveis e Institucionais (SUBCÍVEL/MPRJ) e da Assessoria de Atribuição Originária em Matéria Cível, mediante provocação do Grupo de Atuação Especializada em Combate à Sonegação Fiscal e aos Ilícitos contra a Ordem Tributária (GAESF/MPRJ), ajuizou 19/02.2021, junto à presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ), Representação por Inconstitucionalidade com pedido de medida cautelar ad referendum da Lei n.º 9.025/2020, de autoria do Estado do Rio, que propõe a instituição de um regime diferenciado de tributação para o setor atacadista, assim como do Decreto n.º 47.437/2020, que a regulamenta. 

Trata-se de Representação de Inconstitucionalidade (Processo No: 0011485-60.2021.8.19.0000), com pedido de liminar, em face da Lei Estadual n. 9.025, de 25 de setembro de 2020, que nos termos de sua ementa, “dispõe sobre instituição de um regime diferenciado de tributação para o setor atacadista, com base no § 8o do art. 3o da lei complementar n. 160, de 7 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do convênio ICMS n. 190/2017, nos termos em que especifica”, bem como, por arrastamento, em face de seu regulamento, Decreto n. 47.437, de 30 de dezembro de 2020.

Segundo o representante, a norma objeto da Representação configura adesão ao incentivo fiscal previsto no artigo 16 da Lei n. º 10.568/2016 e no artigo 5º-A, inciso VII, da Lei n.º 7.000/2001, ambas do Estado do Espírito Santo, nos termos do artigo 3º, § 8º, da Lei Complementar n.º 160/2017, e da Cláusula 13ª do Convênio ICMS n.º 190/2017, que autorizam a extensão de benefícios fiscais convalidados – a chamada “cola regional”.

Para tanto, o Ministério Público sustenta, em síntese:

a) A Lei n. º 9.025/2020 tenha, em tese, adotado a referida legislação capixaba como paradigma, NA VERDADE TAIS NORMAS DIFEREM ENTRE SI. Em suma, a Lei n.º 9.025/2020 INSTITUIU BENEFÍCIOS FISCAIS INEXISTENTES na legislação convalidada do Espírito Santo, como por exemplo a redução da alíquota do ICMS-ST, resultando em preocupante renúncia de receita pública em um cenário já marcado pela dramática escassez de recursos estatais, provocada pela queda arrecadatória e pelos esforços voltados para a prevenção e o combate aos efeitos da pandemia da COVID-19;

b) Além de violação ao artigo 199, § 11, inciso VII, da Constituição do Estado, e ao princípio federativo, é identificada na norma questionada violação à regra que impõe ao Estado o dever de realizar a estimativa do impacto orçamentário e financeiro, e aos princípios da economicidade, da eficiência, do interesse coletivo, da transparência e da responsabilidade fiscal. Além disso, a Representação sustenta que a Lei Estadual viola os princípios da proporcionalidade, da isonomia e da reserva legal. 

Em 09/03/2021 houve o despacho de requisição de informações e determinando a notificação das autoridades que participaram do processo legislativo, chefes dos Poderes Executivo e Legislativo, para que prestem os esclarecimentos devidos.

O governo do Estado do Rio de Janeiro e a ALERJ nos autos da representação por inconstitucionalidade esclareceram o seguinte:

a) É incorreta a afirmação de que o processo legislativo que culminou com a Lei n. 9.025/2020 careceria de considerações suficientes acerca do impacto orçamentário-financeiro advindo da instituição do regime diferenciado de tributação para o setor atacadista. A análise detida dos debates parlamentares transcritos nos pareceres e proposições de 29 emendas ao Projeto de Lei n. 2.772/2020 oriundos da Comissão de Constituição e Justiça, da Comissão de Economia Indústria e Comércio e da Comissão de Tributação, Orçamento, Finanças, Fiscalização Financeira e Controle permite verificar que a aprovação do referido Projeto de Lei pelo Poder Legislativo, e sua posterior sanção pelo Poder Executivo, culminando na Lei Estadual n. 9.025/2020, se deram com base em estudos de impacto orçamentário-financeiro apresentados pela Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ;

b) No que concerne à alegação de suposta violação da Lei 9.025/2020 ao art. 3o , § 8o , da Lei Complementar n. 160/2017 e à Cláusula 13a  do Convênio ICMS n. 190/2017, em razão de a legislação fluminense não ser uma cópia ipsis litteris da legislação capixaba paradigma, não há qualquer impedimento de ordem legal ou constitucional para que a norma editada pelo Estado aderente, considerando as peculiaridades locais e as políticas fiscais e tributárias já adotadas, faça as adaptações necessárias no que concerne à técnica legislativa e à técnica de tributação. De todo modo, deve ser mantida a mesma carga tributária do benefício fiscal do Estado paradigma, ou seja, não pode haver ampliação do benefício fiscal. Neste sentido, importa acentuar que a Lei Complementar n. 160/2017 e o Convênio ICMS n. 190/2017 estabelecem os parâmetros normativos que não podem ser ultrapassados no que tange à reinstituição, à adesão, à concessão ou à extensão de incentivos fiscais. Não obstante, respeitados esses parâmetros, a atuação legislativa pode ocorrer de maneira diferenciada, de forma a se adaptar às peculiaridades de cada Estado. O que não se admite é que a pretexto de reinstituir, aderir ou estender, sejam estabelecidos regimes de tributação mais favoráveis do que aqueles que serviram de paradigma. Não é o que se passa no caso concreto, como se demonstrará na sequência.

Após os esclarecimentos das autoridades que participaram do processo legislativo, chefes dos Poderes Executivo e Legislativo , no dia 15.04.2021 o relator Des. CELSO FERREIRA FILHO apreciou o pedido liminar que visa à suspensão dos efeitos da Lei 9.025, de 25 de setembro de 2020 e ante a existência de matéria fática e jurídica controvertida, INDEFERIU A LIMINAR PLEITEADA.

Assim a Lei n.º 9.025/2020, de autoria do Estado do Rio, que propõe a instituição de um regime diferenciado de tributação para o setor atacadista (Novo Riolog), bem como o Decreto n.º 47.437/2020 são válidas sendo certo que foi indeferida a liminar na Representação de Inconstitucionalidade (Processo No: 0011485-60.2021.8.19.0000).

Ana Cristina Martins Pereira. A autora é advogada tributarista, especializada em defesa de autos de infração de ICMS, Pós-Graduada em Direito Tributário pela ESA – Escola Superior de Advocacia. Consultora jurídico/tributária. Sócia fundadora da MG Treinamentos. Professora da Escola fazendária do Estado do Rio de Janeiro. Palestrante do CRC-RJ e SESCON-RJ. Autora dos Livros: Regulamento do ICMS/RJ Anotado e Regulamento do ISS do Município do Rio de Janeiro Anotado e Desenvolvedora de conteúdos para o departamento fiscal das empresas.

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