A partir da competência do mês de janeiro de 2023, a SEFAZ RJ torna obrigatório o preenchimento do registro 1601 da EFD ICMS/IPI

Consta no Portal da SEFAZ RJ a seguinte comunicação em EFD ICMS/IPI:

Atenção: a partir da competência do mês de janeiro de 2023, é obrigatório o preenchimento do registro 1601. Clique aqui para ser direcionado ao site da SEFAZ RJ.

O Registro 1601  da EFD ICMS/IPI destina-se a identificar o valor total das operações de vendas realizadas pelo declarante da EFD ICMS/IPI por meio de cartão de débito ou de crédito, de loja (private label) e demais instrumentos de pagamentos eletrônicos, discriminado por instituição financeira e de pagamento, integrante ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB na forma do Convênio ICMS nº 134/2016.

Os  estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens, ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS , estão obrigados ao uso das tecnologias de controle de varejo estabelecidas na legislação tributária da respectiva unidade federada, na forma da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 134/2016.

O Registro 1601, será informado no campo 02 o CNPJ da instituição que efetuou o pagamento; no campo 03 o CNPJ do intermediador de transação (agenciador, plataforma de delivery, marketplace e similar) de serviços e de negócios, no campo 04 o valor total bruto das vendas e/ou prestações de serviços, no campo de incidência do ICMS, ainda que a venda ou prestação seja considerada imune, isenta ou não tributada, independente do meio de pagamento utilizado; no campo 05 o valor informado deve ser o valor total bruto das prestações de serviços, no campo de incidência do ISS, ainda que a prestação seja considerada imune, isenta ou não tributada, independente do meio de pagamento utilizado e no campo 06 o valor informado deve ser o valor bruto das operações que não estejam no campo de incidência do ICMS ou ISS, independente do meio de pagamento utilizado, ou seja, são as compras de cartão presente, saques, pagamentos de fatura de telefone etc.

Nos XMLs da NF-e modelo 55 e NFC-e já existe o campo tPag meio de pagamento onde o contribuinte do ICMS informa as seguintes opções de pagamentos realizado pelo comprador:

01=Dinheiro, 02=Cheque, 03=Cartão de Crédito, 04=Cartão de Débito, 05=Crédito, Loja 10=Vale Alimentação, 11=Vale Refeição, 12=Vale Presente, 13=Vale Combustível, 15=Boleto Bancário, 16=Depósito Bancário, 17=Pagamento Instantâneo (PIX), 18=Transferência bancária, Carteira Digital, 19=Programa de fidelidade, Cashback, Crédito Virtual e 90= Sem pagamento 99=Outros.

Por fim o fisco do Estado do Rio de Janeiro poderá cruzar as informações  que empresa administradora de cartões de crédito e débito ou similar envia à SEFAZ, até o final do mês seguinte de ocorrência, por meio de arquivo eletrônico nos termos do art. 138, anexo XIII, parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14, as informações tPag meio de pagamento do XML da NF-e e NFC-e emitidas e as informações dos Registros 1600 e 1601.

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Ana Cristina Martins Pereira

Advogada Tributarista, pós-graduada em Direito Tributário. Especializada em defesa de autos de infração do ICMS. Ministrou cursos de ICMS na Escola Fazendária do Estado do Rio de Janeiro.Sócia fundadora da MG Treinamentos. Autora dos livros: Regulamento do ICMS e do ISS do Município do RJ. Autora do Blog Dicas Tributárias. Escreveu diversas matérias na área tributária e fiscal em revistas especializadas. Criadora de conteúdo tributário e fiscal  no canal da MG Treinamentos no Youtube. 

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